Processo 1001200-44.2021.8.11.0022

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001200-44.2021.8.11.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001200-44.2021.8.11.0022 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [SANEAMENTO BASICO DE PEDRA PRETA S.A. - CNPJ: 06.077.568/0001-97 (EMBARGANTE), NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - CNPJ: 03.773.942/0001-09 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo sancionador aplicado pelo PROCON Municipal em razão do descumprimento do dever de prestar informações. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao princípio da legalidade administrativa; (ii) saber se foi omisso quanto ao elemento motivo do ato sancionador; e (iii) saber se deixou de examinar individualmente os critérios legais de graduação da multa previstos no art. 57 do CDC. III. Razões de decidir 3. Quanto ao princípio da legalidade, o acórdão embargado reconheceu expressamente a previsão legal da conduta sancionada nos arts. 55, § 4º, e 56, I, do CDC, combinados com o art. 33, § 2º, do Decreto nº 2.181/1997. 4. Quanto ao elemento motivo do ato administrativo, o acórdão delimitou que a infração decorreu do descumprimento reiterado do dever de prestar informações ao órgão de defesa do consumidor, após regular notificação, configurando infração autônoma independente de laudo técnico sobre o serviço prestado. 5. E ainda, o acórdão examinou individualmente os critérios do art. 57 do CDC. A discordância com o juízo valorativo não configura vício embargável. 6. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC, ausentes na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configuram omissão embargável a fundamentação contrária ao interesse da parte nem a ausência de manifestação individualizada sobre cada argumento por ela invocado, desde que o acórdão tenha enfrentado, de forma suficiente, as questões determinantes para o julgamento." ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 55, § 4º, 56, I, e 57; CPC, art. 1.022; Decreto nº 2.181/1997, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Trata-se de embargos de declaração opostos por SANEAMENTO BÁSICO DE PEDRA PRETA S.A. em face do v. acórdão (Id. 367516385) proferido por esta c. Primeira…

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