Processo 1001200-64.2024.5.02.0014
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1001200-64.2024.5.02.0014 RECORRENTE: GEOVANE DOS SANTOS ARRUDA RECORRIDO: THE JOINT GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73a1f14 proferida nos autos. ROT 1001200-64.2024.5.02.0014 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THE JOINT GASTRONOMIA LTDA TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrido: Advogado(s): GEOVANE DOS SANTOS ARRUDA PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA (SP203721) Recorrido: JAIRO IAVELBERG RECURSO DE: THE JOINT GASTRONOMIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id ebe75da; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 1b96812). Regular a representação processual (Id ba43d1d ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 05cd4e4; Custas processuais pagas no RR: id a66fe96 -. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: 3. Do dano moral - limbo previdenciário Uma vez reconhecido o limbo previdenciário, conforme visto alhures, inequívoca a angústia e insegurança a que se submeteu o autor, diante da incerteza de sua situação profissional. Dessa forma, de conformidade com o Tema 88 do TST, de efeito vinculante ("A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva"), reformo, para deferir indenização por dano moral, arbitrada em R$ 20.000,00, com aplicação de correção monetária, a partir deste arbitramento. No julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 88: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: 4. Do encerramento do contrato - da baixa na CTPS - da rescisão indireta Primeiramente, consigne-se que, embora a inicial não tenha mencionado expressamente o termo "rescisão indireta", com base no alegado limbo previdenciário, postulou as verbas devidas nesta modalidade rescisória, no item 10, "verbas rescisórias", bem como a baixa na CTPS, não havendo que se falar em inovação recursal, in verbis: "Como já destacado, o Autor encontra-se no limbo previdenciário, caso Vossa Excelência entenda, postula-se, ao menos, o pagamento de suas verbas rescisórias, quais sejam, aviso prévio indenizado e projeções, 13º salários e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de todo o pacto bem como a expedição de guias para saque do FGTS e Seguro Desemprego, sob pena de ser condenada no pagamento da…
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