Processo 1001200-94.2025.5.02.0316
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001200-94.2025.5.02.0316 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b3319ae): PROCESSO TRT/SP nº 1001200-94.2025.5.02.0316 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RELATÓRIO Inconformado com a sentença de Id 3799b11, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre o autor, beneficiário da Justiça Gratuita, com as razões de Id bfb33b5, invocando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, discute diferenças salariais e reflexos, verba de representação, indenização por dano moral, honorários advocatícios e critérios de atualização monetária. Contrarrazões sob Id ea758fe. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Primeiramente será apreciada a preliminar de inépcia da petição inicial veiculada em contrarrazões. Da inépcia da inicial Não se há falar em inépcia da petição inicial, eis que a referida manifestação atende aos ditames do artigo 840, §1º, da CLT, tendo o reclamado, inclusive, contestado os pedidos sem qualquer prejuízo. Conquanto alegue o recorrido que o autor "não apresentou planilha/demonstrativo de débito que indicasse a fórmula de cálculo para o pedido" (Id ea758fe), verifico que a petição inicial veiculou pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, não se havendo cogitar de inépcia da petição inicial. Ademais, quanto à verba de representação, as questões invocadas pelo recorrido (o "reclamante indica os nomes de diversos colaboradores, ora paradigmas, contudo, não aponta quais tarefas, períodos e funções alegadamente exercidos em igualdade com os modelos apontados") dizem respeito, na realidade, ao mérito do pedido, não se havendo falar em inépcia da petição inicial. Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da nulidade: cerceamento de defesa Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos. A hipótese é de análise e valoração da prova no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Assim, o d. Juízo a quo dispensou os depoimentos das partes, na forma do artigo 848 da CLT. Certo, ademais, que o depoimento pessoal do reclamado visa apenas eventual confissão, não fazendo prova em favor da parte. E não há interesse do autor, por óbvio, na sua própria oitiva como meio de prova. De resto, não se vislumbra, dos próprios termos do recurso ordinário ora interposto, influência no resultado do julgamento pelo indeferimento do depoimento pessoal do reclamado, inexistindo, nessa moldura, prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgado, incidindo na hipótese os termos do artigo 794 da CLT. Aliás, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu…
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