Processo 1001201-39.2026.8.11.0059

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1001201-39.2026.8.11.0059
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001201-39.2026.8.11.0059. POLO ATIVO: ENIO CHARLES SILVA VILELA e outros POLO PASSIVO: TEREZA WISOCZYNSKI e outros Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por ÊNIO CHARLES SILVA VILELA e RICARDO TADACHI NOZAQUI em face de TEREZA WISOCZYNSKI, ASA AGROPECUÁRIA SANTO ANTONIO LTDA – ME e AGRO PECUÁRIA NOVA ITÁLIA LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que os embargantes exercem a posse direta, mansa e pacífica de uma área de 975 hectares situada no imóvel rural Fazenda Alto do Rio Preto I, em Confresa/MT (matrícula nº 7.857), em virtude de contratos de arrendamento rural celebrados em 13/07/2015 e prorrogados por aditivos até 30/09/2038. Sustentam que foram surpreendidos por uma constrição judicial decorrente do cumprimento provisório de sentença nº 1004313-84.2024.8.11.0059, o qual determinou a imissão na posse de 1.140 hectares em favor da primeira embargada, medida efetivada em 03/03/2026. Argumentam que jamais integraram a relação processual originária, tratando-se de terceiros de boa-fé cuja posse direta é autônoma e anterior ao ato constritivo. Aduzem ter realizado vultosos investimentos em benfeitorias necessárias e úteis, como correção de solo e implantação de lavouras, o que lhes conferiria o direito real de retenção nos termos do art. 1.219 do Código Civil e do Estatuto da Terra. Asseveram que a interrupção abrupta das atividades agrícolas causará danos irreparáveis, destacando a existência de quatro contratos de compra e venda de milho para entrega futura (safra 2026), nos quais figuram como garantidores solidários para a entrega de mais de 5 milhões de quilos de grãos. Informam que a imissão possessória inviabilizará o cumprimento dessas obrigações milionárias, gerando multas contratuais e desequilíbrio social, visto que mantêm 24 empregados diretos e diversos prestadores de serviços. Recebida a inicial, o juízo verificou a existência de pedidos incompatíveis com o rito dos embargos de terceiro, especificamente o pleito de nulidade absoluta do processo originário e extinção do cumprimento de sentença, determinando a intimação dos autores para emenda à exordial (ID. 227739973). Os embargantes efetuaram o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária (IDs. 225457748 e 225553195). Intimados, os embargantes apresentaram emenda à petição inicial (ID. 228466691), adequando os pedidos para restringi-los à tutela possessória e à declaração de ineficácia da constrição em relação a eles. Reafirmaram o pedido de tutela de urgência para suspender os atos constritivos sobre a área de 975 hectares e a manutenção da posse até o término do contrato ou o pagamento das benfeitorias. Juntaram, ainda, ata notarial lavrada em 10/03/2026 (ID. 226098633), na qual o tabelião constatou, in loco, a existência de lavoura de milho em extensão significativa da área e a ausência de moradias ou ocupação residencial no perímetro vistoriado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, observa-se que os embargantes cumpriram integralmente a determinação judicial exarada no ID 227739973, apresentando emenda à petição inicial (ID 228466691). A peça emendada adequou os pedidos à natureza jurídica dos embargos de terceiro, suprimindo as pretensões declaratórias de nulidade do processo originário e de extinção do cumprimento de sentença, incompatíveis com o rito previsto nos artigos 674 a 681 do Código de…

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