Processo 1001201-43.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001201-43.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001201-43.2025.8.13.0245/MG REQUERENTE : RODNEY LINCOLN DE MATOS ADVOGADO(A) : MARIELLY SANTOS FARIA (OAB MG193462) SENTENÇA Vistos, I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. II – Fundamentação Rodney Lincoln de Matos ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Estado de Minas Gerais alegando, em síntese, ser servidora pública da parte ré ocupando o cargo de Professor de Educação Básica. Assevera que, conforme previsão expressa no Plano de Carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, instituído pela Lei Estadual nº 15.293/2004, os servidores públicos desenvolverão na carreira através de progressão e promoção. Aduz que mesmo preenchidos todos os requisitos necessários, não recebeu, a tempo e modo, as suas progressões/promoções, uma vez que concedidas posteriormente, com data regressiva, mas sem o pagamento dos valores retroativos. Após tecer comentários sobre o direito aplicável ao caso, requereu a procedência do pedido com a condenação da parte ré ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da ausência de concessão a tempo e modo da progressão/promoção. A parte ré apresentou contestação em Evento 9, CONT1, Página 1 a 12. Sobreveio impugnação à contestação em Evento 14, REPLICA1, Página 1 a 7. Instadas a especificarem as provas a produzir Evento 15, TERMO1, Página 1 ambas as partes informaram não ter outras provas (Evento 21, MANIF1, Página 1 e Evento 23, MANIF1, Página 1) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. O Enunciado 32 do FONAJEF dispõe que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Ademais, em embargos de declaração acolhidos em Recurso Inominado de nº 9007623.91.2016.8.13.0024, a Turma Recursal assim decidiu: “ Em relação aos cálculos apresentados pela parte autora nos autos do presente processo, eventual excesso acerca do valor total apurado deverá ser apreciado na fase de cumprimento de sentença”. Ante o exposto, rejeito a preliminar. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Tendo em vista que a presente ação versa sobre prestações de trato sucessivos não há que se falar em prescrição dos demais atos objeto da presente ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. Trata-se de cobrança de valores não pagos quando da verificação do direito à progressão/promoção. Na admissão I, alega a parte autora ter adquirido o direito à (i) progressão do Nível I, Grau I em 11 de janeiro de 2022, mas com publicação em 12 de novembro de 2022; (ii) promoção para o Nível II, Grau I em 01 de julho de 2022, mas com publicação em 08 de dezembro de 2022; e (iii) progressão para o Nível II, Grau J em 04 de fevereiro de 2024, mas com publicação em 13 de novembro de 2024. Na admissão II, alega a parte autora ter adquirido o direito à (i) progressão para o Nível I, Grau H em 06 de janeiro de 2022, mas com publicação em 11 de fevereiro de 2022; (ii) promoção para o Nível II, Grau H em 01 de julho de 2022, mas com publicação em 12 de novembro de 2022, e (iii) progressão para o Nível II, Grau I em 06 de janeiro de 2024, mas com publicação em 06 de dezembro de 2024. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões e promoções concedidas e publicadas com data retroativa. A Lei Estadual nº 15.293/2004 que…

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