Processo 1001201-49.2019.5.02.0006

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001201-49.2019.5.02.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001201-49.2019.5.02.0006 RECLAMANTE: JEFFERSON DA SILVA RECLAMADO: HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef8045b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI, diante da manifestação Id 41d2c6f do autor. São Paulo, data abaixo. RAFAEL RODRIGUES CAMARGO Servidor     DESPACHO Peticiona o autor requerendo o reconhecimento de fraude a execução efetuada pelo sócio executado. Alega que o sócio usou de estratégias para alienação e oneração de bens de seu patrimônio quando já havia execução em seu desfavor. Analiso. Da leitura da documentação juntada, especialmente da procuração e escrituras juntadas pelo autor em sua manifestação (Ids 51ef3a3, 274ba1a, 3c86062, 72985b7 e demais) verifico que tais operações se deram entre maio e julho do ano de 2022. Verifico, ainda que o despacho que instaurou o IDPJ foi exarado em 31/08/2023 (Id 95cd863) e a sentença de procedência para responsabilização dos sócios em 15/12/2023 (Id a41bacd). No que pesem os argumentos do autor, a pretensão de fraude a execução não pode ser acolhida, pois os imóveis foram negociados antes da declaração de responsabilidade do sócios pelos valores nestes autos, conforme Art. 792, IV e § 3º, do CPC. Esse é o entendimento majoritário deste Tribunal, conforme jurisprudência que se colaciona: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel do sócio executado, sob a alegação de fraude à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alienação do imóvel pelo sócio executado configurou fraude à execução, considerando o momento da alienação, a inclusão do sócio no polo passivo da execução e a boa-fé do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente demanda foi ajuizada em 24/06/2021 em face da empresa executada, e a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio, ocorreu em 21/10/2024. 4. A alienação do imóvel, lavrada por escritura pública em 04/01/2021 e registrada em 27/05/2021, ocorreu antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução, de modo que não há falar em fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC.5. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei (art. 795 do CPC), e, no caso, o sócio somente se tornou devedor após a desconsideração da personalidade jurídica. 6. Não restou comprovado que o sócio executado tenha sido incluído no polo passivo de outras execuções - ainda que se entendesse que essa circunstância pudesse beneficiar o exequente desta demanda - antes da alienação do bem, e, tampouco, o registro da penhora na matrícula do imóvel ou da má-fé do adquirente, estando a decisão agravada em consonância com a Súmula 375 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento:A caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, exige que a alienação do bem ocorra após a citação do devedor e que haja registro da penhora do bem alienado ou prova da…

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