Processo 1001201-66.2025.8.11.0029
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo n. 1001201-66.2025.8.11.0029 FRANCINEIDE GOMES ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), proposta por Francineide Gomes Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega a parte autora que é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M 51.1, M 54.4, M 54.5). Aduz viver em situação de vulnerabilidade social, sem fonte de renda própria, motivo pelo qual requer a concessão do benefício assistencial. Foi proferida decisão inicial com nomeação de perito e realização de estudo social (Id. 196567187). O laudo médico-pericial (Id. 218254205) constatou que a autora é portadora de Dor lombar baixa (CID-10 M54.5); Lumbago com ciatalgia (CID-10 M54.4); Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1); Artrose/osteoartrite (degeneração articular - CID-10 M19 ) apresentando incapacidade laborativa TOTAL e permanente. O laudo socioeconômico (Id. 198305333), por sua vez, concluiu que a autora possui como única fonte de renda, o benefício de auxilio Brasil no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como enfrenta dificuldades para custear os medicamentos. Após a juntada dos laudos, o INSS não apresentou contestação. A parte autora foi devidamente intimada , tendo peticionado nos autos (Id. 219999505) requerendo a procedência da ação. É o necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sendo certo que, para o acolhimento do pedido, é indispensável a comprovação dos requisitos legais de forma cumulativa. No caso em exame, já foram produzidas as provas necessárias à formação do convencimento deste Juízo, consistentes em perícia médica e perícia socioeconômica, ambas regularmente realizadas e juntadas aos autos. Assim, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, mostra-se cabível a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. 2.2. DO MÉRITO O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), tem como objetivo garantir um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20 da LOAS, a concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) condição de pessoa com deficiência, entendida como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º); e (b) situação de vulnerabilidade econômica, traduzida inicialmente pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º), embora tal critério não seja absoluto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. No caso em análise, verifica-se que a parte autora preenche o requisito da deficiência previsto no…
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