Processo 1001202-04.2024.5.02.0703

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001202-04.2024.5.02.0703
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES ROT 1001202-04.2024.5.02.0703 RECORRENTE: BRUNA FERNANDA DOS SANTOS DE LARA MARCUZZO RECORRIDO: PADOMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fec2e2 proferida nos autos. ROT 1001202-04.2024.5.02.0703 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PADOMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - ME FERNANDO COSME NOGUEIRA DOURADO (SP224917) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNA FERNANDA DOS SANTOS DE LARA MARCUZZO BIANNCA TRINDADE SENA (SP425758) JONAS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (SP301308) RECURSO DE: PADOMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 5ac5987; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 6e833b7). Regular a representação processual (Id ad33caa). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7ce036e e 030d723; Custas processuais pagas no RR: id72f363c e 32b6948.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do v. acórdão: "GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - EMPREGADA GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante insiste que faz jus à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória gestante. Argumenta, em suma, que a legislação não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego. A sentença de origem julgou improcedente o pedido da autora, sob o fundamento de que o pedido de demissão formulado pela reclamante representou sua livre declaração de vontade, o que afastaria o direito à estabilidade. Além disso, o juízo considerou que "a superveniência de gravidez no curso de contrato de trabalho a termo não atrai a estabilidade provisória prevista no art.10, II, b, do ADCT, diante do Tema 497, emanado do C. STF, com repercussão geral." Incontroverso aqui, que a autora firmou contrato de trabalho com a reclamada em 04/04/2024, tendo solicitado demissão em 25/04/2024, quando já estava gestante, conforme comprova o ultrassom anexado aos autos, que registra estar a reclamante com 26 semanas e 5 dias de gestação em 07/05/2024, indicando que a concepção ocorreu em 02/11/2023. Também é fato incontroverso que a reclamante deu à luz em 22/07/2024, conforme informado na petição inicial. Pois bem. Em que pese o entendimento do juízo de origem, entendo que a estabilidade gestacional (art. 10, inc. II, do ADCT) é direito indisponível, pois não se destina apenas à gestante, mas principalmente à proteção do nascituro. Nesse sentido decidiu o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECUSA DE OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...) 3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. 4. A recusa à…

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