Processo 1001202-04.2025.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001202-04.2025.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001202-04.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: PAMELA PENNA MARTINS DE LIMA RECLAMADO: RHC SINALIZACAO LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12d8244 proferida nos autos. ONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. SANTO ANDRE/SP, 11/05/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Diretor de Secretaria   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:  RHC SINALIZACAO LTDA;  ESTRELA * DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LIMITADA.;  DE CONTI & TREVISAN DISTRIBUIDORA DE PAES DE QUEIJO LTDA;  DE CONTI ENERGIA INTERMEDIACOES LTDA;  RBX SINALIZACOES LTDA  FALIDA:  RHC SINALIZACAO LTDA, desde 21/5/2025 - FORO ESPECIALIZADO 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM  ADMINISTRADOR JUDICIAL: PINHEIRO E MARCONDES MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS  Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Tal recomendação é inaplicável às execuções contrs a Fazenda Pública e equiparados, pois o pagamento se dará por RPV ou PRECATÓRIO (artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição da República).  A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.).  Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. Atentem-se que a PRIMEIRA reclamada passa por FALÊNCIA. Assim, não há de se falar em incidência de juros após sua DECRETAÇÃO (artigos 9º, II e 124 da Lei 11.101/2005). CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO APLICAÇÃO DA ADC 58 E LEI 14905/24: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E como correção monetária e juros TRD; b) na fase processual (da distribuição), até 29.08.2024, Selic RECEITA FEDERAL (engloba juros e atualização -  artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95 (alterado pela Lei 9065 de 01/04/195), artigo 5º, §3º e artigo 61, §3º da Lei 9.430/96 e artigo 13 da Lei 9065/95) - preencher no PJECALC como JUROS; c) a partir de 30.08.2024, IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS no ID aa8ea67  VALORES DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - LIMITADOS À FALÊNCIA - ID 6e79a9f DATA-BASE: 29/5/2025 PRINCIPAL: R$ 24.367,03 JUROS: R$ 354,90 FGTS: R$ 9.344,22 JUROS FGTS: R$ 197,73 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: DEVIDAS PELA AUTORA: R$ 48,93 DEVIDAS PELA RECLAMADA: R$ 176,01 HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 3426,39 HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DAS RECLAMADAS: R$ 3519,11 - EXIGIBILIDADE SUSPENSA CUSTAS: ISENTAS para a FALIDA IMPOSTO DE RENDA BASE: R$ 603,51 MESES: 2 VALORES…

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