Processo 1001202-13.2024.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001202-13.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: ELIZANGELA GOMES DE SOUZA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f62f8d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A execução foi regularmente processada, com a decisão de liquidação proferida em 15 de maio de 2026 (ID b3b37d8, fls. 747-748), que fixou o crédito exequendo em R$ 3.298,11, assim discriminado: principal corrigido de R$ 2.201,60, juros de mora de R$ 360,34, INSS quota empregado de R$ 104,41, honorários advocatícios de R$ 128,10 e custas processuais de R$ 180,00. As executadas foram intimadas para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. A segunda executada, SHPX LOGISTICA LTDA., comprovou o depósito judicial do valor integral de R$ 3.298,11 em 28 de maio de 2026, por meio de Guia de Depósito Judicial (GDJ) (ID eb227c3, fl. 758). A primeira executada, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA., promoveu o recolhimento da contribuição previdenciária mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GRF) no valor de R$ 2.720,32, quitada em 5 de junho de 2026 (IDs d3ac77d e 0e51825, fls. 760-761). A mesma executada efetuou o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) no valor de R$ 590,57 em 18 de junho de 2026 (IDs 685fb30 e 83b93c0, fls. 763-764), bem como o recolhimento do FGTS no montante de R$ 109,32 em 25 de junho de 2026 (IDs 0a6f89e e dec550b, fls. 766-767). As partes não se insurgiram contra os valores depositados e recolhidos, e não há impugnação pendente de apreciação. É o relatório. A execução trabalhista foi processada nos termos do art. 876 da CLT, que submete as decisões transitadas em julgado ao regime de cumprimento de sentença. Após a decisão de liquidação (ID b3b37d8, fls. 747-748), as executadas foram intimadas a pagar, conforme o art. 880 da CLT. A segunda executada, SHPX LOGISTICA LTDA., efetuou o depósito judicial integral de R$ 3.298,11 em 28 de maio de 2026 (fl. 758). Esse valor cobre exatamente o montante total da condenação, composto por R$ 2.201,60 de principal corrigido, R$ 360,34 de juros de mora, R$ 128,10 de honorários advocatícios e R$ 180,00 de custas processuais. O INSS quota empregado, de R$ 104,41, já foi retido e deverá ser recolhido por ocasião da liberação do saldo ao exequente. A primeira executada, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA., por sua vez, comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária (GRF de R$ 2.720,32, fls. 760-761), do imposto de renda retido na fonte (DARF de R$ 590,57, fls. 763-764) e do FGTS (R$ 109,32, fls. 766-767). O valor da GRF de R$ 2.720,32 supera o necessário para quitar o INSS total de R$ 532,49 (quota patronal e do empregado), de modo que eventual diferença deverá ser objeto de restituição ou compensação diretamente junto à Receita Federal do Brasil, fora deste Juízo. Comprovados o depósito judicial do valor integral da condenação e os recolhimentos fiscais, previdenciários e fundiários, a obrigação está integralmente satisfeita. Não remanesce saldo devedor de qualquer natureza. O trânsito em julgado foi certificado à fl. 707 (ID a4f8ef1). A extinção da execução, na hipótese de pagamento integral, encontra fundamento no art. 924, II, do CPC, que determina: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". A conjugação…
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