Processo 1001202-56.2025.5.02.0254
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1001202-56.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: CAIO VINICIUS SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07211cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos em 07/07/2026 (fls. 999), dentro do prazo legal de cinco dias contados da publicação da r. sentença, ocorrida em 30/06/2026 (fls. 1005). A representação processual do embargante está regular (fls. 17). Conheço, portanto, da medida oposta. 2.2. BASE DE CÁLCULO DA MULTA RESCISÓRIA Com razão o embargante. A r. sentença de ID 7f80a11 fixou que a multa rescisória seria devida no valor equivalente ao salário nominal do autor (fls. 988-989). Contudo, o entendimento pacificado no âmbito da Justiça do Trabalho estabelece que a expressão "salário" contida no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretada como remuneração global, abrangendo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas pelo empregado, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência por meio de precedente qualificado em recurso repetitivo, fixando a tese jurídica no Tema 142 de Incidentes de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 142 (Representativo: 0011070-70.2023.5.03.0043): A multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região possui entendimento pacificado sobre a matéria, conforme se depreende dos seguintes julgados: EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 477, §8º, da CLT, ao estipular a penalidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, refere-se à remuneração do empregado, englobando todas as parcelas de natureza salarial por ele auferidas, e não apenas o salário-base.O entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho é de que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT, é a remuneração integral do empregado, incluindo comissões e outras parcelas salariais. A decisão de origem, que considerou a remuneração como base de cálculo, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. Sentença mantida. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1001580-95.2024.5.02.0076. Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre a remuneração do empregado, abrangendo todas as parcelas de natureza salarial percebidas habitualmente (arts. 457, § 1º, e 458 da CLT), e não apenas o salário contratual. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1001338-33.2022.5.02.0036. Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO. Data de julgamento: 03/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.) Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a contradição apontada e determinar que a base de cálculo da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da…
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