Processo 1001202-57.2021.5.02.0202
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001202-57.2021.5.02.0202 AGRAVANTE: SIMONE DE SOUZA AGRAVADO: GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1728d6f): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001202-57.2021.5.02.0202 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Barueri AGRAVANTE: FÁBIO SCHAFFER (sócio) AGRAVADAS: SIMONE DE SOUZA (exequente) GMM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (executadas) FJNA PARTICIPAÇÕES EIRELI LS MONTAGENS DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação à penhora de qualquer bem livre e desembaraçado por parte das executadas, correto o redirecionamento em face do sócio, cuja responsabilidade patrimonial está prevista nos art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, mediante regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 5cba3c9), agrava de petição o sócio FÁBIO SCHAFFER (Id. e8c2e5b), arguindo nulidade de citação, e ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Contraminuta (Id. 96749be). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Nulidade de citação. O agravante insiste na nulidade de sua citação por edital acerca da decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo que tal modalidade deveria ser utilizada apenas "quando esgotadas as tentativas de citação real" (Id. e8c2e5b), contudo, sem razão. O Juízo de origem determinou que a citação do sócio acerca do respectivo incidente fosse realizada por meio de carta registrada, estabelecendo, ainda, que ficava "desde já, autorizada, a citação por edital, caso frustrada a referida diligência"(Id. 61f9a73). E o agravante foi regularmente citado através de carta registrada (Id. 61f9a73), vindo a apresentar tempestivamente sua defesa quanto ao respectivo incidente (Id. f2b6c65), tendo-lhe sido assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, não se vislumbrando qualquer prejuízo daí decorrente em razão de ter sido expedido também o edital de citação (Id. c45f109), não havendo, pois, que se falar em nulidade de citação. Rejeito. 2. Desconsideração da personalidade jurídica. Não merece reparo a decisão agravada que julgou procedente o incidente, nos seguintes termos (Id. 5cba3c9): "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO/AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Considerando que o entendimento deste juízo é pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 28 do CDC, defiro o prosseguimento da execução em nome do referido sócio. A Teoria Menor…
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