Processo 1001202-79.2026.5.02.0720
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001202-79.2026.5.02.0720 RECLAMANTE: EXPEDITO JOAO DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (32) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e95030 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra, e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EXPEDITO JOAO DOS SANTOS contra SUPERMERCADO RIVIERA LTDA, SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA, SUPERMERCADO HIRA LTDA, SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA, AMHLD PARTICIPACOES S.A., ARNIS - PARTICIPACOES LTDA, CONTINENTAL COMERCIO VAREJISTA LTDA, CTLHLD PARTICIPACOES S.A., DICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A.,F. F. SUPERMERCADO LTDA, GMZHLD PARTICIPACOES S.A., HKRINV PARTICIPACOES S.A., HLDFIVE PARTICIPACOES S.A., HLDTWO PARTICIPACOES S.A., INGU DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA,KIDE - PARTICIPACOES LTDA, KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA, MASTERHLD PARTICIPACOES S.A., OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SUPERMERCADO P. MAIA LTDA, PCHLD PARTICIPACOES S.A., PDMHLD PARTICIPACOES S.A., PRIFE SUPERMERCADO LTDA, PRIHLD PARTICIPACOES S.A., PTYINV PARTICIPACOES S.A., RCYHLD PARTICIPACOES S.A., SUPERMERCADO ESTRELA DO GUARUJA LTDA, SUPERMERCADO GRANDE CAIEIRAS LTDA, SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA, SUPERMERCADO PEROLA DE GUAIANAZES LTDA,SUPERMERCADO PERI LTDA, VENCEDOR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A. e VENCEDOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LACTEOS LTDA, para condenar as reclamadas de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações: De fazer: - Entregar a guia RSD/CD, no prazo de 5 dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente Sentença, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, para que a autora movimente a conta vinculada do FGTS e se habilite ao recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego, ficando a cargo da Autoridade Ministerial a verificação dos requisitos legais, sem prejuízo, na ausência da entrega pela reclamada, da expedição de ALVARÁ, pela Secretaria da Vara, o que fica determinado, observando-se, em caso de pagamento do Seguro-desemprego, a norma contida no § 4º do artigo 17 da Resolução 467 de 21.12.2005 do CODEFAT. De pagar: - Saldo de salário; - Aviso prévio indenizado; - 13º proporcional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio quanto a esta última; - Depósitos alusivos ao FGTS, conforme extrato de fl. 29/36., na fração de 8% sobre sua remuneração integral, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. - Indenização de 40% do FGTS; - Multa do art. 477, § 8º da CLT, pois não quitadas as verbas rescisórias no prazo estipulado pelo § 6º do mesmo dispositivo; - Multa do art. 467 da CLT, pois não quitadas as verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência. Destaco que não se trata de massa falida, razão pela qual é inaplicável a Súmula 388 do TST; - Diferenças salariais dos meses de setembro e outubro…
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