Processo 1001203-17.2026.8.11.0024
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001203-17.2026.8.11.0024 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MARIA CELINA DA CRUZ RODRIGUES Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido LIMINAR – PROCEDIMENTO/RITO ESPECIAL do Decreto-Lei n. 911/1969 -, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de MARIA CELINA DA CRUZ RODRIGUES, em que requer aquele(a), entre pedidos outros, a concessão da liminar de busca e apreensão do bem “(…) TOYOTA – COROLLA XEI 1.8 16V 136CV 4P (GG) BASICO – 2003/2004 – PRETA – KAM1016 – 9BR53ZEC248538577 – XXX.XXX.XXX-XX. (...)” Narra que, em garantia da dívida assumida, o(a) financiado(a), ora parte requerida, transferiu-lhe o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado acima e se tornou, enquanto devedor, possuidor direto e depositário fiel. No entanto, está inadimplente com suas obrigações e não satisfez o débito em aberto desde a prestação vencida 12/1/2026 – parcela n. 4/36 -, resultando no importe apontado na exordial de R$ 24.240,05 (Vinte e Quatro Mil e Duzentos e Quarenta Reais e Cinco centavos), pelo qual foi constituído em mora – Id. Num. 237099237. Juntou documentos. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A parte autora requer a busca e apreensão liminar do bem. Pretende ainda que seja a parte demandada citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor integral da dívida, devidamente acrescida das custas e honorários advocatícios e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa/contestação. Nos termos do Enunciado n. 72 da Súmula do STJ é indispensável a comprovação da mora do devedor para a propositura da ação de busca e apreensão. O Decreto-Lei n. 911/1969 sofreu diversas alterações pela Lei n. 13.043/2014, e, portanto, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário – Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, caput. No que se refere à mora, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo agora prescindível a realização por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título – Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º -, uma vez que a carta deve ser entregue no endereço do contrato, independente de ser ou não recebida pelo devedor, porque, há presunção de que este tomará ciência. O STJ decidiu sobre as hipóteses da notificação, do protesto e forma de intimação: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.…
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