Processo 1001203-36.2026.8.26.0400

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001203-36.2026.8.26.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Processo 1001203-36.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.D.B.R. - - S.V.D.R. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. O autor (genitor) D.D.B.R. aduz que estabeleceu com a requerida um arranjo de convivência no qual a menor permanece as seus cuidados durante a primeira quinzena do mês e na outra quinzena fica na residência da bisavó materna. Aduz também que a requerida (genitora) convive com a filha apenas nos finais de semana. Requereu a concessão da guarda provisória porque a alternância de lares estaria causando prejuízo emocional à filha. No caso concreto, embora o relatório psicológico apresentado demonstre que a menor possui vínculo afetivo significativo com a madrasta e com a bisavó materna, o próprio documento ressalta que o acompanhamento psicológico teve início recentemente e que o processo terapêutico ainda se encontra em fase inicial de avaliação. O relatório não conclui pela existência de situação de risco atual decorrente do mencionado acordo informal entre as partes, tampouco recomenda alteração imediata da guarda ou aponta prejuízo concreto que justifique, neste momento processual, a modificação liminar da situação jurídica da menor. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência consistente na concessão da guarda provisória ao autor e, em consequência, fica indeferido o pedido de fixação de alimentos provisórios. 3. Audiência de conciliação por videoconferência (virtual): Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de outubro de 2026 às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC). 3.1. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência (virtual), utilizando a ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020. O link de acesso à reunião virtual será encaminhado para o endereço eletrônico válido a ser informado nos autos. 3.2. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; 21/06/2021, p.08; e 09/03/2026, p.48) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$ 86,07 (patamar básico do nível de remuneração 1). 3.3. Considerando o disposto no art. 82 do CPC e no art. 14 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJe de 21/03/2019, p. 1/3, não são devidos honorários ao(à) Conciliador(a) para a parte que, por decisão judicial proferida nos respectivos autos, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em assim sendo, enquanto vigente a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, não são devidos honorários do conciliador pela autora. O benefício da justiça gratuita é pessoal, de modo que a isenção não se transfere para as demais partes atuantes do processo. 3.4. Exceto para as partes contempladas com o benefício da justiça gratuita, é obrigatório o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), sob pena de expedição de certidão para cobrança, com as consequências daí decorrentes. É também obrigatório o pagamento dos honorários do conciliador em caso de eventual revogação dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, dispõe o artigo 98,§3º, do CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que…

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