Processo 1001203-38.2024.5.02.0040

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001203-38.2024.5.02.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001203-38.2024.5.02.0040 RECORRENTE: ANDREA BARRILLI ELEUTERIO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA BARRILLI ELEUTERIO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be41380 proferida nos autos. ROT 1001203-38.2024.5.02.0040 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO ORIGINAL S/A FERNANDO ROGÉRIO PELUSO (SP207679) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANDREA BARRILLI ELEUTERIO DE SOUZA FERNANDO SILVA ALVES (SP217174) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREA BARRILLI ELEUTERIO DE SOUZA FERNANDO SILVA ALVES (SP217174) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO ORIGINAL S/A FERNANDO ROGÉRIO PELUSO (SP207679) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: BANCO ORIGINAL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 3a3e58c; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id f3384bf). Regular a representação processual (Id 36ba716). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 76a938b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Consta do v. acórdão: "Em tal dimensão, à luz da primazia da realidade, bem assim consideradas as regras de experiência norteadoras do Julgador (art. 375, do CPC), os elementos dos autos permitem concluir que a quantia quitada a título de horas extras contratadas não configurava, em efetivo, o pagamento de horas suplementares, mas sim de mera parcela fixa do salário básico desvinculada da jornada."   Considerando as premissas fático-jurídicas…

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