Processo 1001203-41.2020.5.02.0052

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001203-41.2020.5.02.0052
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1001203-41.2020.5.02.0052 AGRAVANTE: ELIZABETH MARIA SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: CLARO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4951cab):     PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001203-41.2020.5.02.0052 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ELIZABETH MARIA SANTOS OLIVEIRA AGRAVADA: CLARO S.A. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES           EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE COMISSÕES ESTORNADAS. RECURSO IMPROVIDO.  I. CASO EM EXAME. A exequente interpôs agravo de petição contra decisão que julgou improcedente sua impugnação à liquidação. Pretende a reforma para refazer os cálculos de liquidação, incluindo estornos de comissões mediante arbitramento. A decisão recorrida acolheu as conclusões periciais que afastaram a apuração dos valores pretendidos no período imprescrito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão é saber se os cálculos de liquidação devem incluir estornos de comissões por arbitramento, respeitando os limites objetivos definidos na coisa julgada.  III. RAZÕES DE DECIDIR. A fase de liquidação deve ater-se rigorosamente aos limites da coisa julgada. O título executivo judicial determinou o pagamento de estornos de comissões com base em específicas tabelas e nomenclaturas ("estorno cancelamento"). A perícia contábil constatou que as nomenclaturas correspondentes ao título executivo ocorreram em período prescrito. Outras nomenclaturas identificadas não se enquadram na definição de "estorno cancelamento" estabelecida no título executivo. 9. Não houve determinação judicial anterior para arbitramento de valores na ausência de documentação ou de nomenclatura específica. A execução não pode inovar critérios de quantificação não estabelecidos na fase de conhecimento.  IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição improvido.  Tese: A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Na ausência de elementos fáticos e contábeis que se enquadrem precisamente nas determinações do título executivo para o período exigível, não se configura dever de apurar valores por arbitramento, salvo se expressamente determinado.  Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).         RELATÓRIO     Inconformada com a sentença de origem (ID 450fd0c) que julgou improcedente a impugnação à liquidação apresentada pela reclamante, agrava de petição a exequente (ID 85a1940), insistindo na sua pretensão de reforma do julgado para que os cálculos de liquidação sejam refeitos, incluindo-se valores a título de estorno de comissões mediante arbitramento. Contraminuta (ID 044dbff) pela executada, na qual argui, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada. Prevenção do órgão fracionário da Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diante do acórdão proferido nos autos (ID f2340eb) observadas as disposições do artigo 82, caput, do Regimento Interno desta Corte. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E.…

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