Processo 1001203-80.2024.5.02.0705

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001203-80.2024.5.02.0705
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1001203-80.2024.5.02.0705 RECORRENTE: VALERIA COSTA MONTEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d77b1f5 proferida nos autos. ROT 1001203-80.2024.5.02.0705 - 1ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA FELIPE ALVES MOREIRA (SP154227) VIVIANA SOUZA DE SA (SP320216) Recorrido:   Advogado(s):   LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA FELIPE ALVES MOREIRA (SP154227) VIVIANA SOUZA DE SA (SP320216) Recorrido:   Advogado(s):   LUME SERVICOS GERAIS LTDA FELIPE ALVES MOREIRA (SP154227) LARISSA GENTINE FERREIRA (SP446158) VIVIANA SOUZA DE SA (SP320216) Recorrido:   Advogado(s):   VALERIA COSTA MONTEIRO DOS SANTOS SILENE VIEIRA DE LIMA (SP343436) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id cb9fe05; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id e18178b). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "a reclamante se desincumbiu a contento de seu ônus processual ao demonstrar que o ente público, ora reclamado, incorreu em flagrante falha na fiscalização, uma vez que diversas competências do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foram depositadas com atraso, consoante se pode verificar do extrato acostado à inicial". Contudo, referida conclusão não se coaduna com a…

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