Processo 1001203-84.2025.4.01.3606

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001203-84.2025.4.01.3606
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001203-84.2025.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSMIRA ANTONIA DA SILVA GIACOMEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAUSTO GUSTAVO PAZDIORA DEMOLINER - MT34318-A e NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO GUIMARAES - MS11524-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): OSMIRA ANTONIA DA SILVA GIACOMEL NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO GUIMARAES - (OAB: MS11524-A) FAUSTO GUSTAVO PAZDIORA DEMOLINER - (OAB: MT34318-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458144351) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001203-84.2025.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001203-84.2025.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSMIRA ANTONIA DA SILVA GIACOMEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAUSTO GUSTAVO PAZDIORA DEMOLINER - MT34318-A e NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO GUIMARAES - MS11524-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001203-84.2025.4.01.3606 APELANTE: OSMIRA ANTONIA DA SILVA GIACOMEL Advogados do(a) APELANTE: FAUSTO GUSTAVO PAZDIORA DEMOLINER - MT34318-A, NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO GUIMARAES - MS11524-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Osmira Antonia da Silva Giacomel contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001203-84.2025.4.01.3606 APELANTE: OSMIRA ANTONIA DA SILVA GIACOMEL Advogados do(a) APELANTE: FAUSTO GUSTAVO PAZDIORA DEMOLINER - MT34318-A, NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO GUIMARAES - MS11524-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma,…

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