Processo 1001204-03.2020.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001204-03.2020.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001204-03.2020.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001204-03.2020.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : EXDRA CORDEIRO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : SIDNEY PAIVA VIEIRA (OAB MG149584) ADVOGADO(A) : SERGIO WANDERLEY VIEIRA (OAB MG089709) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE ACÓRDÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). TEMA 1083/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de acórdão determinado pela Presidência do Tribunal, para fins de juízo de adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083, relativo à metodologia de aferição do agente nocivo ruído. 2. Determinou-se o retorno dos autos para esclarecimento quanto à adoção, no acórdão recorrido, da metodologia baseada no Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou do critério do pico de ruído, este último condicionado à comprovação da habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido: (i) adotou metodologia de aferição do ruído compatível com o NEN, nos termos da NHO-01 da FUNDACENTRO; ou (ii) utilizou o critério do pico de ruído, hipótese que exigiria comprovação por perícia técnica judicial, conforme o Tema 1083 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido consignou que a aferição do ruído foi realizada por meio de dosimetria, conforme indicado nos Perfis Profissiográficos Previdenciários, sem impugnação apta a afastar a presunção de regularidade. 5. Também restou registrado que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização de metodologia que reflita a exposição durante toda a jornada de trabalho, admitindo-se os parâmetros da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15. 6. A dosimetria, quando vinculada aos parâmetros da NHO-01, revela-se compatível com o conceito de Nível de Exposição Normalizado (NEN), atendendo à primeira parte da tese firmada no Tema 1083 do STJ. 7. O reconhecimento da especialidade não se baseou no critério do pico de ruído, afastando a necessidade de perícia técnica judicial para comprovação da habitualidade e permanência. 8. O acórdão recorrido fez referência à presunção de regularidade da informação constante do PPP, à luz do entendimento anteriormente consolidado no Tema 317 da Turma Nacional de Uniformização. 9. Contudo, sobreveio alteração da tese firmada no Tema 317 da TNU, afastando a presunção automática de conformidade técnica da mera indicação de “dosimetria”, “dose” ou “dosímetro” no PPP. 10. Passou-se a exigir a demonstração de que a metodologia empregada observa, de forma expressa, os parâmetros da NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, não sendo suficiente a simples menção genérica à técnica de medição. 11. No caso concreto, o reconhecimento da especialidade não se apoia em presunção automática, mas em elementos técnicos constantes do PPP que indicam expressamente a utilização de metodologia da NHO-01, apta a refletir a exposição ao agente nocivo ao longo da jornada laboral. 12. Não se verifica desconformidade com o Tema 1083 do STJ, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido, com o acréscimo de fundamentação para adequação à evolução jurisprudencial relativa à alteração da tese do Tema 317 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Juízo de adequação exercido para manter o acórdão recorrido, com acréscimo de…

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