Processo 1001204-10.2024.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001204-10.2024.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001204-10.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: MARCO AURELIO COELHO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e406de proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA       DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos,   1. Da Apresentação dos Cálculos: As reclamadas foram responsabilizadas subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, limitadas aos períodos de prestação de serviços da parte autora a favor de cada uma delas. As reclamadas apresentaram os cálculos de liquidação. O reclamante manifestou concordância no id d84a2ca, com exceção aos cálculos da 1ª reclamada, GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  ANALISO. O reclamante impugna os cálculos da reclamada, sob o fundamento de que não foram incluídas as férias integrais referentes ao período aquisitivo 2022/2023, em desacordo com o título executivo. A sentença de ID 6f1a849, transitada em julgado, determinou o pagamento de "10/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e férias integrais do período aquisitivo 2022/2023, também acrescidas do terço constitucional". O reclamante demonstra, por meio da impugnação de ID d84a2ca, que a reclamada apurou apenas as férias proporcionais (10/12 avos), deixando de incluir as férias integrais relativas ao período 2022/2023. Tal omissão, conforme alegado, compromete a fidedignidade dos cálculos, resultando em redução indevida do crédito trabalhista. A análise dos cálculos apresentados pela reclamada (ID 09254a5) confirma a alegação do reclamante, uma vez que não há demonstração da inclusão das férias integrais do período aquisitivo 2022/2023. A ausência de inclusão das férias integrais no cálculo da reclamada configura clara inobservância da coisa julgada, uma vez que a sentença foi clara ao determinar o pagamento de ambas as parcelas. A coisa julgada, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é garantia fundamental e deve ser integralmente respeitada. Diante do exposto, a impugnação do reclamante merece ser acolhida. Em consequência, acolho os cálculos do reclamante.    2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo  reclamante  em ID.d84a2ca, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial. Quanto aos valores de responsabilidade da 1ª reclamada, GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o reclamante discriminou os valores devidos, separando-os em créditos concursais e extraconcursais, conforme a data do fato gerador e os efeitos da recuperação judicial. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais está em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define a natureza do crédito pela data do fato gerador.   3. Dos Valores Devidos ( 1ª reclamada, GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ) - crédito concursais  3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo referente ao período de cálculo de 24/07/2019 a 29/09/2023,  em R$ 14.481,37, atualizado até 30/04/2026, conforme os seguintes valores: FGTS (a depositar em conta…

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