Processo 1001204-55.2016.5.02.0605

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001204-55.2016.5.02.0605
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001204-55.2016.5.02.0605 AGRAVANTE: DSTRAN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA AGRAVADO: DAVID MATHIAS ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 06da369 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 10012045520165020605 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 5ª VT DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO AGRAVANTE: DSTRAN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA AGRAVADO:   DAVID MATHIAS ALVES RELATOR:      JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI               I - RELATÓRIO A r. decisão (id 0a8ad1c) acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluindo a empresa DSTRAN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA no polo passivo da execução. Agravo de petição da empresa DSTRAN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA (id e9b44f2) pretendendo a reforma da decisão e a rejeição do incidente. Contraminuta do reclamante (id f044243). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o agravo de petição do reclamante, protocolado em 28.01.2026 (id e9b44f2), considerando a ciência da decisão em 26.01.2026 (id 5d3690c). Regular a representação processual (id 1394090). Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável o § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, diante do restrito objeto do agravo (legitimidade passiva ad causam). Desnecessária a garantido o juízo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT. Conhecido, portanto.   DO MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurge-se a agravante contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica suscitado pelo reclamante, com sua consequente inclusão no polo passivo da execução, argumentando que: 1º) não foi parte na fase de conhecimento do processo, 2º) não há prova de abuso da personalidade jurídica, 3º) "[...] o locador exigiu que o contrato de locação fosse feito em nome de 2 (duas) pessoas, tendo daí advindo a inclusão do nome do Reclamado Ronie, porém o nome da proprietária Rosana Oliveira de Alencar também figura no referido contrato de locação" (id e9b44f2) e 4º) "[...] a inclusão do nome do Reclamado Ronie no endereço eletrônico deu-se por conta do mesmo atuar como Diretor de ensino da Agravante, [...]"(id e9b44f2). Sem razão, contudo. Existem elementos nos autos que indicam a atuação do executado RONIE OLIVEIRA DE ALENCAR como sócio de fato/oculto da empresa DSTRAN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA, notadamente aqueles apresentados sob os id 74fb1ef e 2aa5d71. Isso porque o executado RONIE OLIVEIRA DE ALENCAR é o locatário do imóvel no qual está situada a empresa, conforme se depreende do "RELATÓRIO MOVIMENTAÇÃO DIMOB" (id 74fb1ef). Destaque-se que a agravante nem sequer juntou aos autos o referido contrato de aluguel, no qual afirma constar também o nome da sócia da agravante, sra. ROSANA OLIVEIRA DE ALENCAR. Por sua vez, o endereço eletrônico da empresa cadastrado junto à Receita Federal (ronie_oa@hotmail.com)claramente pertence ao executado RONIE OLIVEIRA DE ALENCAR. Descabida alegação de que isto se daria pelo…

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