Processo 1001204-66.2018.5.02.0611
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001204-66.2018.5.02.0611 AGRAVANTE: SIBONEY CRISTINA DIAS ROUMANOS AGRAVADO: CARLOS MARTINS DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9df90a4): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001204-66.2018.5.02.0611 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: SIBONEY CRISTINA DIAS ROUMANOS RECORRIDO: CARLOS MARTINS DOS SANTOS Trata-se de agravo de petição interposto (Id. f373ee1) pela executada, SIBONEY CRISTINA DIAS ROUMANOS, em face do despacho (Id. 5099c37), que deferiu o pedido de penhora de 20% dos seus vencimentos. Requer a reforma da decisão, conforme pleiteado. Contraminuta pelo autor (Id. de65045). É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO I. Pressupostos de admissibilidade. Conheço do agravo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravado, em contraminuta, argui preliminar de não conhecimento do apelo em virtude da ausência de garantia do juízo, haja vista o quanto dispõe o art. 884 da CLT. Em que pese a ausência de garantia integral do juízo, pressuposto ordinário para o manejo do Agravo de Petição, a hipótese vertente autoriza a mitigação de tal exigência. Isso porque a insurgência da executada recai sobre a penhora de salários, matéria de ordem pública, que envolve a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), podendo ser conhecida, inclusive, em sede de exceção de pré-executividade, o qual dispensa a garantia do juízo. Nestes casos, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Trabalhistas e do C. TST orienta que a exigência de garantia prévia do juízo não pode subsistir quando o ato judicial atacado é justamente a constrição supostamente ilegal de valores destinados à subsistência do devedor. Admitir o contrário seria impedir o direito de defesa e o duplo grau de jurisdição, condicionando o recurso a uma garantia que a parte não poder prestar justamente em razão da retenção de seus proventos. Portanto, tratando-se de discussão sobre a validade de penhora incidente sobre vencimentos, o recurso deve ser conhecido independentemente da garantia do juízo. Isso posto, passo ao exame do mérito. II. Mérito 1. Litigância de má-fé suscitada em contraminuta. O exequente, em sede de contraminuta, pugna pela condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que o Agravo de Petição possui cunho manifestamente protelatório, uma vez que a executada tenta impedir a penhora de seus proventos alegando violação de texto de lei em matéria já pacificada pelo C. TST (Tema 75) e por este Regional. Entretanto, não assiste razão ao agravado. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, tipificada nos artigos 793-B da CLT ou 80 do CPC, o que não se verifica na hipótese. O exercício do direito de defesa e a utilização dos meios recursais legalmente previstos para impugnar decisão que determinou a penhora de salários não configuram, por si só, intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer. A tese da executada, embora possa não ser acolhida no mérito, fundamenta-se na proteção de verba impenhorável, matéria de ordem pública que admite…
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