Processo 1001204-83.2025.5.02.0332
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001204-83.2025.5.02.0332 RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DA REGIAO METROPOLITANA DE SAO PAULO RECORRIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: ACC 1001204-83.2025.5.02.0332 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTE(S): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE EMBU-GUACU RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PANDEMIA DE COVID-19. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPIs. INSUFICIÊNCIA. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos agentes comunitários de saúde que, no período pandêmico, permaneceram em contato habitual com a população, expostos a agentes biológicos de alta transmissibilidade. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade por agente biológico é aferida qualitativamente, sendo suficiente a demonstração do risco de contágio. A ausência de comprovação da efetiva entrega, utilização e fiscalização dos EPIs, nos moldes da NR-6, impede o reconhecimento de sua eficácia neutralizadora. Ainda que comprovados, os equipamentos de proteção não eliminam o risco biológico, apenas o atenuam. Inviabilizada a perícia em razão das circunstâncias excepcionais, admite-se a formação do convencimento por outros meios de prova. Recurso provido. Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 1155/1159, id:0254014, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a pretensão, recorre de forma ordinária o sindicato autor, às fls. 1165/1171, id:e6143c1, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial. No mérito, pretende a reforma do julgado para que seja reconhecido o direito dos substituídos ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no período da pandemia de COVID-19, ao argumento de que permaneceram expostos, de forma habitual, a agentes biológicos, não tendo a reclamada comprovado a eficácia das medidas de proteção alegadamente adotadas. Contrarrazões às fls. 1176/1187, id:965d24d. Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 1194/1202, id:5054ad8. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR Cerceamento de defesa. Prova pericial. O sindicato autor arguiu preliminar de cerceamento de defesa, sustentando nulidade processual, ao argumento de que, embora reconhecida a necessidade de prova pericial para a aferição da insalubridade, o Juízo de origem deixou de determiná-la e, contraditoriamente, julgou improcedente o pedido justamente pela ausência de prova técnica. Sem razão. Não se verifica, no caso, qualquer cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgado. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a parte autora anuiu expressamente com o encerramento da instrução…
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