Processo 1001205-05.2026.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001205-05.2026.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001205-05.2026.8.11.0018 Autores: Alessandra Mendes da Silva Coimbra e Adilson dos Santos Coimbra Requerido: Sérgio Reis Ricieri Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Alessandra Mendes da Silva Coimbra e Adilson dos Santos Coimbra em face de Sérgio Reis Ricieri, partes qualificadas. Aduzem os Autores, em síntese, que, na qualidade de legítimos proprietários, celebraram com o Requerido, em 18 de outubro de 2022, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao imóvel urbano constituído pelo Lote n.º 01 da Quadra n.º 04 do Loteamento Vila Operária, nesta Cidade de Juara/MT, objeto da matrícula n.º 6.051 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo valor total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Narram que o pagamento foi pactuado em três prestações: entrada de R$ 150.000,00, quitada mediante a entrega de um trator; parcela de R$ 250.000,00, com vencimento em 20/05/2023, que destacam estar quitada e parcela final de R$ 250.000,00, com vencimento em 20/05/2024. Quanto à última prestação, alegam que o Requerido teria efetuado pagamento parcial, remanescendo saldo devedor de R$ 160.000,00. Apresentam que anuíram em renegociar a dívida, firmando, em 10 de outubro de 2024, Aditivo Contratual, no qual destacam que o saldo remanescente foi reprogramado para pagamento em 20 de maio de 2025, com atualização monetária e juros, totalizando, à época, R$ 230.703,72. Sustentam que na nova data aprazada o Requerido novamente descumpriu a obrigação e que teria pagado apenas parte do valor e deixado saldo inadimplido de R$ 214.733,16, que aludem persistir até a presente data. Aduzem, ainda, que o aditivo contratual previu, expressamente, cláusula resolutiva e a autorização para reintegração liminar de posse independentemente de prévia notificação. Afirmam que, não obstante a desnecessidade jurídica, por cautela, notificaram extrajudicialmente o Requerido por meio do aplicativo WhatsApp. Ante os fatos descritos, pugnam pela concessão da tutela de urgência para expedição de mandado de reintegração de posse inaudita altera parte, com o uso de força policial e arrombamento, se necessários. No mérito, pleiteiam pela confirmação da liminar; a declaração de rescisão do contrato e do aditivo por culpa exclusiva do Requerido; a condenação ao pagamento de multa compensatória; taxa de fruição mensal e honorários advocatícios contratuais. Juntaram documentos. Certidão de recolhimento das custas no Id. 232372713. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do citado Códex, recebo a petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de risco quanto à eventual irreversibilidade da providência adotada. Outrossim, a tutela liminar em ações possessórias exige a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 561 e 562 do CPC, quais sejam: posse anterior, a turbação ou esbulho praticado pelo demandado e a indicação da data da turbação ou do esbulho. Pois bem. Dos fatos e provas…

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