Processo 1001205-32.2026.4.01.3602

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001205-32.2026.4.01.3602
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001205-32.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO MENDONCA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS PIMENTEL BARBOSA NETO - MT18454/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito da Lei nº 10.259/2001, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a anulação de lançamentos fiscais decorrentes de fraude, bem como a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, em sede de análise preambular da petição inicial, verifico a necessidade de saneamento de irregularidades que obstam o regular prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de tutela de urgência. 1. Comprovação de vínculo e competência territorial Verifica-se que o autor reside no exterior, especificamente no Estado da Flórida, Estados Unidos da América (ID 2241680203 - Pág. 2). Para fins de fixação da competência e verificação do critério previsto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, a parte autora deverá colacionar documentos que comprovem seu vínculo efetivo com o município de Rondonópolis/MT (por exemplo: comprovante de domicílio eleitoral ou fiscal, propriedade de imóvel ou contas de serviços públicos em seu nome na referida localidade). 2. Da especificação do pedido de danos morais O Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso V, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, estabelece que o valor da causa deve constar da petição inicial e que, nas ações que versem sobre reparação por dano moral, tal valor deve ser expresso e determinado. No caso em tela, embora o valor da causa tenha sido indicado como R$ 93.743,61 (ID 2241680203 - Pág. 178), a parte autora, no tópico dos pedidos (ID 2241680203 - Pág. 174, item XII.7), limitou-se a requerer a condenação da ré em valor “a ser arbitrado por Vossa Excelência”. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a definição precisa do quantum pretendido é essencial não apenas para o exercício do contraditório, mas também para a aferição da competência absoluta deste Juízo. 3. Da organização e nomeação dos documentos Verifico que diversos documentos juntados não correspondem ao conteúdo dos respectivos arquivos (exemplos: IDs 2241680878, 224168574, 2241682568, dentre outros). Tal prática dificulta sobremaneira a análise célere pelo Juízo e o exercício da ampla defesa pela União, contrariando o dever de cooperação e as normas técnicas do Processo Judicial Eletrônico (PJe), que exigem a juntada de documentos de forma individualizada e devidamente nomeados. Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a sua emenda para: 1. Juntar documentos que comprovem seu vínculo efetivo com o município de Rondonópolis/MT (por exemplo: comprovante de domicílio eleitoral ou fiscal, propriedade de imóvel ou contas de serviços públicos em seu nome na referida localidade); 2. Indicar o valor exato e determinado que pretende receber a título de indenização por danos morais, ajustando, se necessário, o valor da causa e a respectiva memória de cálculo; 3. Proceder à correta juntada da prova documental, com a devida indexação…

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