Processo 1001205-49.2026.5.02.0521
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1001205-49.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: SILEIDE BUIQUE DA SILVA RECLAMADO: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 796e847 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. ARUJA/SP, data abaixo. DANILO CESAR CARVALHO ALMEIDA DECISÃO Requer a reclamante a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja determinada a expedição de ofício ao Município de Arujá para que proceda ao bloqueio de valores devidos à reclamada. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada é imperiosa a presença de dois requisitos, previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em apreço, observa-se a ausência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito. Ora, além de não haver nos autos qualquer documento que comprove a prestação de serviços ao Município de Arujá, o item "4, (ii)" da tese fixada no Tema 1118 estabelece que é obrigação da administração pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Além disso, na ADPF 485 o STF fixou a seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Considerando que o pedido da parte autora vai de encontro ao que estabelecido na tese supra, indefiro a tutela de urgência postulada. Designo o dia 16/09/2026 11:15 horas, para a realização de audiência UNA, a ser realizada na modalidade híbrida, com a utilização da plataforma de videoconferência ZOOM, ocasião em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual correspondente, observadas as penalidades do artigo 844 da CLT. Fica cancelada eventual audiência anteriormente designada. Faculta-se às partes e às testemunhas a participação em modo SEMIPRESENCIAL, podendo comparecer no Fórum Trabalhista de Arujá, localizado na Rua Major Benjamin Franco, 88 - Jardim Vitória, ARUJA/SP - CEP: 07400-165, na data acima designada. É obrigatório o comparecimento das partes e testemunhas (presencialmente no Fórum ou na sala de videoconferência ZOOM). Adverte-se que, na forma remota, as partes e testemunhas devem estar em ambientes claramente distintos entre si, de forma a garantir-se que essas não se comuniquem com outras pessoas e advogados por ocasião dos depoimentos pessoais e testemunhos, possibilitando, assim, a colheita da prova. As partes poderão apresentar rol de testemunhas no prazo máximo de até 5 (cinco) dias antes da realização da audiência, sob pena de preclusão. A não apresentação do rol acarretará a oitiva apenas daquelas que comparecerem espontaneamente (Tese vinculante - RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). Registro que, por se tratar de feito que tramita pelo rito sumaríssimo, só será deferido adiamento para oitiva de testemunha ausente previamente arrolada e convidada (art. 852-H, §§ 2º e 3º, da CLT). A prova do convite…
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