Processo 1001205-59.2025.5.02.0432

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001205-59.2025.5.02.0432
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1001205-59.2025.5.02.0432 RECORRENTE: NILDO DIAS DA SILVA RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9677c0 proferida nos autos. ROT 1001205-59.2025.5.02.0432 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NILDO DIAS DA SILVA ADRIANA AUGUSTA ALCARPE (SP161800) JENNYFFER MIRANDA DA SILVA (SP448792) KEROLLYN NATHALIA MACHADO DE ALMEIDA (SP448270) SERGIO DA ROCHA OCTAVIO (SP215924) Recorrido:   Advogado(s):   CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (SP433088) PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (BA15662) RECURSO DE: NILDO DIAS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id e5bc20d; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id bf7ee24). Regular a representação processual (Id cdd96d2). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE NULIDADE REQUISITOS DESÍDIA  IMEDIATIDADE PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO PENALIDADES Consta do v. acórdão: "Alguns motivos que resultaram em advertências e suspensões foram: marcação incorreta do ponto, utilizar epi's vencidos, deixar de filmar as atividades operacionais, receber multas de trânsito e apresentar comportamento agressivo com o líder e clientes, dentre outros. Ainda assim, o reclamante atrasou no trabalho três dias consecutivos, sendo dispensado por justa causa - desídia. A gradação de penas foi devidamente observada pela reclamada, condizente com o comportamento negligente do autor no desempenho de suas funções. A gravidade na conduta também está configurada, uma vez quebrada a fidúcia necessária entre as…

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