Processo 1001205-77.2025.5.02.0038

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001205-77.2025.5.02.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001205-77.2025.5.02.0038 RECORRENTE: KAREN ANDRADES BASTOS HONORATO ANGELIM RECORRIDO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12d5e31 proferida nos autos. ROT 1001205-77.2025.5.02.0038 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KAREN ANDRADES BASTOS HONORATO ANGELIM VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA (PR40098) Recorrido:   Advogado(s):   IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS HUGO LISBOA BATISTA DE OLIVEIRA (GO31514) RECURSO DE: KAREN ANDRADES BASTOS HONORATO ANGELIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 763d636; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 97431d7). Regular a representação processual (Id 142b59e). Preparo dispensado (Id c33f2bd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que a recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS O Tribunal Regional manteve o indeferimento do vínculo empregatício por entender que a autora não comprovou os requisitos legais, especialmente a onerosidade e a subordinação. Consignou que a atividade de esposa de pastor possui natureza voluntária e missionária, vinculada ao ministério religioso do cônjuge, não se enquadrando na proteção celetista, conforme as previsões do artigo 442, parágrafo 2º, da CLT, e a Lei do Voluntariado Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados…

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