Processo 1001205-83.2025.5.02.0521
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001205-83.2025.5.02.0521 RECORRENTE: PAULO ROBERTO SILVA BOSSI E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO SILVA BOSSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9c3c81c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001205-83.2025.5.02.0521 RECURSO ORDINÁRIO - 01ª VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTES : 1 - PAULO ROBERTO SILVA BOSSI 2- NIPPON COUNTRY CLUB RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA ACORDO PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COAÇÃO. DEMONSTRADA. DISPENSA IMOTIVADA. Havendo prova de coação por parte do empregador para celebração do acordo para extinção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 484-A da CLT, resta evidenciada a nulidade da avença e consequente reversão em dispensa imotivada por iniciativa da empresa. RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença de origem que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Inconformado, recorre o reclamante, requerendo a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: indenização por danos morais; acúmulo de função; majoração da indenização pela utilização de veículo próprio no desempenho das atividades laborais; honorários de sucumbência. A reclamada, por sua vez, interpõe recurso ordinário, com vistas à reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: preliminar de nulidade das conversas de whatsapp; nulidade do acordo para a rescisão do contrato; multa do artigo 477 da CLT; indenização pela utilização de veículo próprio; litigância de má-fé do reclamante; expedição de ofício; justiça gratuita ao reclamante; honorários de sucumbência. Os recursos são tempestivos e foram subscritos por procurador regularmente habilitado. Contrarrazões pela reclamada e pelo reclamante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os recursos interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO RECLAMANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não prospera o inconformismo. Depreende-se da análise dos autos que não há elementos hábeis a demonstrar o autor tenha tido sua dignidade, imagem ou honra atingidas em razão de qualquer conduta tomada pela reclamada. Com efeito, não foram trazidos indícios de que a empresa atuou de molde a humilhar o reclamante, acusando-o de qualquer crime, difamando-o ou fazendo qualquer alarde em razão da situação ocorrida. Frise-se que não houve divulgação dos fatos, tampouco acusação direta contra o reclamante. Não vislumbro, portanto, a existência de qualquer atitude da reclamada que possa ter ferido os direitos de personalidade do reclamante. Mantenho a sentença nesse ponto. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sem razão o reclamante. Não se verifica da análise dos autos restar demonstrado o alegado acúmulo de funções ou desvio funcional. Frise-se que o desenvolvimento de atividades eventuais no hotel da reclamada, como o acompanhamento de hóspedes, também pode ser entendido como função referente à segurança. Logo, o desempenho de tais funções não está desvirtuado ou afastado do cumprimento das tarefas laborais finalísticas do emprego do reclamante, na prática. Também não há nos autos notícia de norma coletiva, dispositivo contratual ou regulamento interno da empresa a amparar a…
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