Processo 1001206-25.2025.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001206-25.2025.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Autos: 1001206-25.2025.8.11.0050 Autor(a)(s): MIRCO PEREIRA DE MACEDO Requerido(a)(s): ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Mirço Pereira De Macedo, em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, qualificados. Alega o autor, em síntese, que ao analisar seus extratos de benefício previdenciário, constatou descontos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a título de "Contribuição AMBEC", realizados no período de dezembro/2023 a julho/2024, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), sem que tivesse contratado ou autorizado qualquer serviço ou filiação à entidade requerida. Sustenta ser pessoa idosa, leiga e hipossuficiente, que nunca firmou contrato com a ré, desconhecendo a origem dos descontos. Afirma que a suposta contratação teria ocorrido via internet e assinatura digital por token, sem clareza ou transparência, o que violaria o Estatuto do Idoso. Informa que buscou solução administrativa junto ao PROCON Municipal de Campo Novo do Parecis, onde a ré, em audiência de conciliação realizada em 25/04/2025, afirmou que a contratação foi válida e apresentou termo de aceite, mas não exibiu o áudio de confirmação, recusando qualquer acordo. Esclarece que os extratos bancários demonstram que nenhum valor foi ressarcido até o ajuizamento da ação. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), com correção monetária e juros; a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); a condenação em custas e honorários advocatícios de 20%. Pugnou pela inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. A inicial foi recebida pela decisão de Id. 19924732, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação/mediação pelo CEJUSC. A audiência de conciliação foi realizada em 17/11/2025, por videoconferência, e restou infrutífera (Id. 204908910). A ré apresentou contestação (Id. 205404109), rebatendo os argumentos da parte autora e pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 208918340). Os autos vieram conclusos para saneamento. 1. Passa-se ao saneamento do feito e organização do processo, com base no art. 357, do CPC, vejamos. Havendo preliminar(es), passa-se a analisá-la(s). 2. Das preliminares. 2.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova A ré sustenta que a relação entre associação e associado é de natureza civil associativa, regida pelo art. 53 do Código Civil, e não consumerista, razão pela qual seria inaplicável o CDC e, consequentemente, inviável a inversão do ônus da prova. Pois bem. Para fins de saneamento, observa-se que o ponto central da controvérsia não é a natureza da relação jurídica em abstrato, mas sim a existência ou não de consentimento válido do autor para a filiação e os descontos. Independentemente da aplicação do CDC, o ônus de provar o consentimento do associado recai sobre a entidade que realizou os descontos, por ser fato constitutivo do direito que alega ter (art. 373, II, do…

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