Processo 1001206-59.2018.8.11.0021
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001206-59.2018.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JOSE LAZARO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILLIAM CORREA LACERDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), TAISE RODRIGUES COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SUELI PIRES LACERDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), SUELI MENDES DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANDERSON VALENTE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OTAVIO HENRIQUE DE FREITAS CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), OTAVIO HENRIQUE MENDES DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUIS FERNANDO MENDES DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), KARINA HELGA TURCIO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANA FLAVIA MENDES DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. MORA EX RE. ENCARGOS MORATÓRIOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Embargantes/Executados e Embargados/Exequentes contra sentença proferida em embargos à execução oriunda de instrumento particular de compra e venda. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reduzir cláusula penal contratual de 10% incidente sobre o valor total da transação, limitando-a a 10% sobre a parcela inadimplida, afastando a mora dos executados e reconhecendo a intempestividade dos embargos opostos por parte dos devedores solidários. Os executados alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requerem a extensão da redução da multa aos demais codevedores. Os exequentes defendem a aplicação integral da cláusula penal e o reconhecimento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a cláusula penal contratual pode ser reduzida equitativamente por excessividade; (iii) determinar se a cobrança de cláusula penal excessiva descaracteriza a mora dos devedores; e (iv) definir se a redução do débito reconhecida em favor de um executado aproveita aos demais devedores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre matérias de direito ou comprováveis documentalmente, sendo desnecessária a produção de prova oral. 4. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A cláusula penal prevista em 10% sobre o valor integral da transação revela-se manifestamente excessiva quando aplicada sobre contrato substancialmente adimplido e…
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