Processo 1001207-04.2023.5.02.0075
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001207-04.2023.5.02.0075 AGRAVANTE: WESLLEY GUEDES DE SOUZA AGRAVADO: LOCK CORPORATIVO LTDA. (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 64a26a6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001207-04.2023.5.02.0075 (AP) - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: WESLLEY GUEDES DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. c38a50a RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 01 Embargos de declaração opostos pelo reclamante, requerendo esclarecimentos quanto à tese de responsabilidade solidária pela formação de grupo econômico. Pretende prequestionar a matéria. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelo reclamante exequente revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante à tese de responsabilidade solidária pela formação de grupo econômico, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Verifico que o autor traz sob o véu de supostos vícios sanáveis a rediscussão de matérias fático-probatórias e teses jurídicas, que obviamente já foram regular e fundamentadamente decididas por esta E. Turma Recursal em sentido contrário aos interesses do embargante. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação do reclamante com o resultado do julgamento turmário. A toda evidência o que pretende o embargante é que esta E. Turma Recursal reveja o posicionamento exarado de forma fundamentada no acórdão no tocante à tese de responsabilidade solidária pela formação de grupo econômico, por ter, logicamente, contrariado seus interesses. E isso é impossível pela via eleita, sendo certo que apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Fica evidente, assim, que o embargante se utiliza dos presentes aclaratórios como substitutivo do recurso cabível, de competência da instância recursal superior, pois busca em sua medida impugnativa a reforma da decisão turmária em seu mérito. Destaco, também, que ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de…
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