Processo 1001207-09.2026.8.26.0292
TJSP • Guarda de Família
Última movimentação
Processo 1001207-09.2026.8.26.0292 - Guarda de Família - Guarda - A.S.L. - Por todo o exposto: Fls. 23: recebo como emenda à inicial. Anote-se e/ou observe-se. Providencie a serventia a retificação da "classe" (tipo de ação), de forma a se adequar ao conteúdo da petição inicial, em especial o(s) pedido(s) (art. 327, § 2º, C.P.C. de 2015, Resolução CNJ nº 46/2017; art. 882, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicados SPI nº 10 e 15/2016; Comunicado CG 1789/2017; Comunicado Conjunto nº 78/2018). Fls. 25: considerando possível falha do sistema SAJ, excepcionalmente providencie a serventia o cadastro da menor no polo passivo. Regulamento provisoriamente o regime de convivência entre pai e filha aos domingos alternados, pelo período de 02 (duas) horas, na residência materna, a combinar com a genitora o melhor horário. Com os elementos que por ora constam dos autos e seguindo os parâmetros médios da jurisprudência (30% a 1/3), arbitram-se alimentos provisórios mensais a favor da incapaz nos moldes ofertados pelo autor, na seguinte forma: no equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do autor, entendidos estes pelo salário base e verbas incorporadas de qualquer espécie/denominação, INCLUINDO todas as demais verbas de natureza remuneratória, previstas especialmente nos arts. 73, 142 e 457 caput e § 1º, da C.L.T., e/ou que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda, como, por exemplo, gratificação natalina (13º salário), férias remuneradas e seu respectivo adicional constitucional de um terço, bem como o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, e EXCLUINDO tributos e contribuições obrigatórias ou sindical, férias indenizadas, FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, participação em lucros e/ou resultados (PLR), assim como todas as verbas de natureza indenizatória, previstas especialmente no art. 457, §§ 2º e 4º da C.L.T., como, por exemplo, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonos - respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. Enquanto não houver desconto em benefício e/ou holerite (art. 912 do C.P.C. de 2015), o primeiro pagamento deve ocorrer no dia 10 (dez) ou 20 (vinte) seguinte imediatamente seguinte à citação ou comparecimento espontâneo nos autos, ou primeiro dia útil bancário, respeitando a mesma data nos meses subsequentes, preferencialmente mediante depósito/transferência para conta bancária do(a) representante/assistente do(a)(s) alimentado(a)(s) ou, na comprovada impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar esse processo - sob pena de se configurar a mora, da qual decorrerá correção monetária e juros, independentemente de nova intimação (art. 397 do Código Civil). Oficie-se à possível fonte pagadora de rendimentos da parte alimentante, solicitando confirmar o vínculo, e em caso positivo implantar o desconto dos alimentos e depósito na conta bancária informada ou em juízo (art. 912 C.P.C. de 2015). Alerta-se a serventia que: a) sempre que informado empregador e/ou instituto de previdência pagador de rendimentos, requisite-se o desconto acima determinado, informando dados de alimentado(a)(s) e se o caso representante/assistente; b) caso requerido, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, solicitando abertura de conta para recepção dos alimentos - intimando-se…
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