Processo 1001207-75.2026.8.11.0017

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001207-75.2026.8.11.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001207-75.2026.8.11.0017 AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS GOES REZENDE REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência proposta por MIQUEIAS LUA REZENDE DOS SANTOS representado por FERNANDA DOS SANTOS GOES REZENDE em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA e ESTADO DE MATO GROSSO. Consta na inicial, que a parte Autora sofreu politraumatismo grave, apresentando importante trauma facial, fratura de mandíbula, traumatismo cranioencefálico, suspeita de fratura de crânio e lesões traumáticas em membro superior direito, necessitando de acompanhamento médico especializado e avaliação por equipe de neurocirurgia e cirurgia bucomaxilofacial. Diante da gravidade do quadro clínico, a equipe médica responsável solicitou a imediata transferência do paciente para unidade hospitalar de maior complexidade, com disponibilização de leito de UTI Adulto Tipo II, suporte especializado em neurocirurgia e cirurgia bucomaxilofacial, bem como acesso a exames de imagem avançados, especialmente tomografia computadorizada, indispensáveis ao adequado acompanhamento e tratamento do caso. Ocorre que o Hospital Municipal Prefeito João Abreu Luz, localizado no Município de São Félix do Araguaia/MT, onde o paciente se encontra internado, não dispõe da estrutura necessária para o atendimento integral da demanda. Em razão disso, foi formalizada solicitação junto ao Sistema Estadual de Regulação – SISREG, com pedido de transferência para unidade de referência e disponibilização de leito de UTI Adulto Tipo II, tendo o caso sido classificado como PRIORIDADE 0 – EMERGÊNCIA. No entanto, até o momento não foi disponibilizado vaga de UTI para o autor. Desse modo, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a disponibilização imediata de LEITO DE UTI TIPO II e transporte adequado ao paciente, inclusive por UTI aérea, se necessário. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem. 2. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Dê-se prioridade na tramitação do presente feito nos termos do art. 1048 do Código de Processo Civil. 4. Da Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência. Mister salientar que o rigor na concessão de liminar contra pessoa jurídica de direito público, deve ser mitigado quando a situação concreta aponta a possibilidade de grave dano decorrente da demora do seu cumprimento, especialmente em face da manifesta urgência e consequências acarretadas pelo estado de saúde no qual se encontra a parte Requerente no caso sob exame. Os requisitos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil se mostram presentes. A probabilidade do direito é evidente, uma vez que se consubstancia nos princípios constitucionais elencados nos artigos 6.º e 196 da Constituição Federal, que impôs ao Poder Público, ao Executivo, a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário das necessidades imprescindíveis para a saúde dos cidadãos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tornar razoável a pretensão a uma medida de urgência, se justifica por ser relevante o fundamento invocado, sendo impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final,…

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