Processo 1001208-12.2021.8.11.0025

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001208-12.2021.8.11.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001208-12.2021.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [AJES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.174.451/0001-07 (APELANTE), YOUSSEF SAYAH EL ATYEH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (APELADO), JAIR CARLOS CRIVELETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO BENEDITO MOURA DE QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LAERCIO FAEDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada com o objetivo de afastar encargos contratuais alegadamente abusivos incidentes em operações de crédito vinculadas à conta corrente da autora, incluindo capitalização diária de juros, cobrança de TAC, IOF, venda casada e comissão de permanência cumulada com outros encargos. A apelante sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da juntada extemporânea de documentos sem abertura de contraditório e da ausência de esclarecimentos periciais após impugnação ao laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre documentos juntados extemporaneamente configura violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa; e (ii) estabelecer se o julgamento da lide sem apreciação do pedido de esclarecimentos ao perito judicial caracteriza cerceamento de defesa e error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem determinou a apresentação de documentos pela instituição financeira no prazo da contestação, sob pena de presunção de veracidade, mas admitiu posterior juntada extemporânea sem oportunizar manifestação da parte autora. A utilização de documentos não submetidos ao contraditório viola os arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram às partes o direito de influenciar a formação do convencimento judicial e vedam decisão surpresa. O contraditório deve ser efetivo e substancial, não se limitando à mera ciência dos atos processuais, mas garantindo possibilidade concreta de manifestação sobre elementos probatórios relevantes. A apelante apresentou impugnação fundamentada ao laudo pericial, apontando omissões e inconsistências relacionadas aos quesitos formulados acerca das alegadas abusividades contratuais. O art. 477, §2º, do CPC…

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