Processo 1001208-20.2022.4.01.3507
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001208-20.2022.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANA CAROLINA COSTA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE ALMEIDA ARAUJO - GO71288-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ANA CAROLINA COSTA BARROS CARINE ALMEIDA ARAUJO - (OAB: GO71288-A) WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS CARINE ALMEIDA ARAUJO - (OAB: GO71288-A) MISSIEL RIBEIRO FEITOSA CARINE ALMEIDA ARAUJO - (OAB: GO71288-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457887900) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Relatora): Conforme relatado, os acusados foram condenados pela prática dos delitos do art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso formal, e do art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990, todos em concurso material, tendo em vista que, em 24/3/2022, associaram-se com o objetivo de cometer crimes, corromperam um menor de idade para com ele subtraírem, mediante o uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, uma motocicleta e a importância de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) pertencente aos Correios de Santa Rita do Araguaia/GO. Inicialmente, impende analisar a alegação de que a condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. A respeito do reconhecimento fotográfico como meio de prova, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de sua viabilidade, desde que observado o quanto disposto no art. 226 do CPP e que esteja amparado por provas outras colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser utilizado isoladamente como única prova para a prolação de um decreto condenatório. A propósito, confiram-se: A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência. STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 2. (...) (iv) a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226 do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva. 3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a…
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