Processo 1001208-57.2025.5.02.0062
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001208-57.2025.5.02.0062 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: KARINA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 66a2ba0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001208-57.2025.5.02.0062 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI RECORRIDA: KARINA DA SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO PROVIDO. A caracterização da insalubridade pela limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST, não está estritamente vinculada à conclusão do laudo pericial. O magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode utilizar os dados fáticos apurados na perícia, como o número de usuários do ambiente, para formar sua convicção. No caso, a limpeza de banheiros em uma escola com circulação diária de mais de uma centena de alunos e dezenas de funcionários configura a hipótese prevista na súmula, afastando a equiparação com a limpeza de residências e escritórios e justificando o pagamento do adicional em grau máximo. Sentença mantida. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que a decisão contrariou o laudo pericial, que afastou o enquadramento das atividades como insalubres pela NR-15. Argumenta que a escola infantil não se equipara a local de grande circulação para fins da Súmula 448, II, do TST. Examino. A controvérsia cinge-se à caracterização do trabalho da reclamante, que realizava a higienização de banheiros em uma escola, como atividade insalubre em grau máximo. O laudo pericial concluiu que a higienização de instalações sanitárias não está prevista como insalubre no Anexo 14 da NR-15. Todavia, o magistrado não está adstrito à conclusão do perito, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC). No presente caso, o próprio perito judicial forneceu os dados fáticos essenciais para a correta solução da lide. Consta expressamente do laudo que a unidade escolar possuía capacidade para 160 alunos, com frequência diária de 130, além de 52 funcionários(ID 64e59b4, fls. 179 e 182). Tais números demonstram, de forma objetiva, que os sanitários higienizados pela reclamante eram de uso coletivo e sujeitos a uma circulação de pessoas considerável, que ultrapassa em muito a realidade de uma limpeza doméstica ou de um pequeno escritório. Ressalta-se que, a Súmula 448 do C. TST, item II, determina em casos de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação e coleta de lixo, por não se tratar de limpeza de banheiros de residência e escritórios, o…
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