Processo 1001208-84.2024.5.02.0323
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001208-84.2024.5.02.0323 RECORRENTE: LUANA MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b14a931): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001208-84.2024.5.02.0323 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET RECORRENTE: LUANA MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA: CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESVIRTUAMENTO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALSO TESTEMUNHO. APLICAÇÃO RESTRITA À TESTEMUNHA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente postula o reconhecimento de vínculo empregatício por desvirtuamento do contrato de aprendizagem, indenização por danos morais e a exclusão da penalidade processual que lhe foi imposta. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se a realização de atividades de natureza manual desvirtua o contrato de aprendizagem e enseja sua nulidade; se o assédio alegado restou comprovado ou caracteriza inovação recursal; e se a parte pode ser penalizada por má-fé processual em virtude de falso testemunho prestado por depoente por ela arrolado. III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade no contrato de aprendizagem quando observados os requisitos formais e materiais do art. 428 da CLT. A execução de tarefas correlatas à função descrita ("Auxiliar de Logística"), o acompanhamento por supervisores e a frequência comprovada em cursos teóricos afastam o suposto desvirtuamento. A prestação de parcas horas extras não possui condão de desnaturar o vínculo especial. 4. Quanto aos danos morais, a confissão da autora em depoimento pessoal contrariou a tese inicial de rigor excessivo e perseguição. Alegações ulteriores em razões recursais consubstanciam indevida inovação da lide, esvaziando a pretensão indenizatória. 5. A multa por alteração da verdade dos fatos (art. 793-D da CLT) recai sobre a testemunha. Sua extensão à parte litigante exige demonstração cabal de conluio ou orientação dolosa para a fraude, sendo inadmissível a responsabilização objetiva por ato de terceiro presumindo-se benefício processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O desvirtuamento do contrato de aprendizagem exige demonstração inequívoca de ausência de correlação entre as atividades práticas e a formação teórica; outrossim, a penalidade por litigância de má-fé decorrente de falso testemunho deve ser aplicada exclusivamente à testemunha incursa no art. 793-D da CLT, não se comunicando à parte arrolante salvo prova cabal de conluio." Dispositivos relevantes citados: arts. 428, 432, 793-B, 793-D e 818 da CLT; 373, I do CPC; arts. 5º e 19 do Decreto nº 5.598/2005 e art. 47 do Decreto nº 9.579/2018. Inconformada com a sentença, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET, que julgou os pedidos improcedentes e aplicou multa por litigância de má fé (ID 01ae633), recorre a…
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