Processo 1001209-35.2024.5.02.0011
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001209-35.2024.5.02.0011 RECORRENTE: KEYZY SILVEIRA SILVA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f248480): PROC. TRT/SP nº 1001209-35.2024.5.02.0011 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: KEYZY SILVEIRA SILVA 2ª RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a sentença (Id 7315da8), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. A autora, discutindo justiça gratuita, nulidade do pedido de demissão e honorários advocatícios de sucumbência. E a ré, por sua vez, perseguindo a reforma no tocante ao adicional de insalubridade e reflexos, aos honorários periciais e, ainda, aos parâmetros fixados na sentença para o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na entrega do PPP. Junta comprovante de pagamento das custas processuais (Id ec88905) e a apólice de seguro garantia judicial nº. 1007507156272, emitida em 23/03/2026(Id 0bcae0d). A reclamada apresentou contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo da reclamante. É o relatório. VOTO O recurso ordinário interposto reclamada não passa pelo crivo da admissibilidade. Registre-se que o juízo de admissibilidade é duplo, pelo que compete a esta Instância Revisora reapreciar os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, nada obstante a determinação de processamento do recurso pelo d. Juízo a quo. Pois bem. É certo que para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a reclamada ter efetuado e comprovado nos autos escorreitamente o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, da CLT, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao artigo 899, § 11, da CLT, que dispõe que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial", introduzido pela Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017. De efeito, o seguro garantia judicial, atendidas as devidas formalidades, é meio eficaz, perante a Justiça do Trabalho, de substituição do depósito recursal para efeito de interposição de recurso ordinário. No caso vertente, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia emitida por JNS SEGURADORA S/A (Id 11cadb2), a qual, por seu turno, está desacompanhada da indispensável comprovação de registro junto à SUSEP, em desatenção ao disposto no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Ressalto que, em obséquio ao disposto no artigo 5º, § 2º, do referido Ato Conjunto ("Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (...)"), esta Relatora efetuou, em 01/05/2026, consulta no sítio eletrônico da SUSEP (https://www.susep.gov.br), utilizando os dados constantes do frontispício da apólice, mas não localizou o seu registro perante a autarquia. E em nada altera o contexto transato o teor da declaração abojada sob Id de2ca92, emitida em 20/03/2026, porquanto não se refere à apólice acostada pela reclamada (nº 1007507156272), mas sim àquelas nela…
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