Processo 1001209-42.2026.8.11.0018

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1001209-42.2026.8.11.0018
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001209-42.2026.8.11.0018 Embargantes: Euridese Parmegiani Gazetta e outros Embargado: Banco do Brasil S/A Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Euridese Parmegiani Gazetta, Emerson Cristiano Gazetta, Elaine Cristina Gazetta Alves e Elisabete Carolina Gazetta Momoli, em face do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução nº 1000606-13.2019.8.11.0018, movida pelo ora Embargado em face de V. Carlos de Lima e Cia Ltda – EPP, Vanderlei Carlos de Lima e Veralba Souza Ramos de Lima. Em síntese, alegam os Embargantes serem legítimos possuidores e proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Jaguaré, com área aproximada de 480,4340 hectares, situado no Município e Comarca de Juara/MT, e que exercem a posse com animus domini desde 15 de outubro de 2004, data em que o imóvel teria sido adquirido pelo falecido marido e genitor, Dirceu Gazetta, mediante Contrato Particular de Compra e Venda. Sustentam que, com o falecimento do adquirente em 10 de novembro de 2011, a Fazenda Jaguaré teria sido objeto de partilha em inventário extrajudicial lavrado em 30.11.2012, passando a ser exercida em condomínio entre a viúva e os filhos herdeiros. Aduzem que, nos autos da ação de execução em referência, foi determinada e efetivada a penhora dos imóveis correspondentes às matrículas 4.126 e 708, ambas do CRI de Juara/MT, indicados pelo Embargado como sendo de propriedade dos Executados. Contudo, narram que a constrição teria recaído, fisicamente, sobre as terras e benfeitorias da Fazenda Jaguaré, de posse e propriedade dos Embargantes, e não sobre as áreas geograficamente correspondentes aos títulos penhorados. Argumentam que os próprios atos processuais praticados nos autos principais teriam atestado a impossibilidade de localizar os imóveis indicados pelo Embargado. Instruem a inicial com documentos e destacam que a matrícula 4.126 tem origem em Título Definitivo expedido em favor de Josef Antonio Sessine, situado totalmente dentro da Terra Indígena Japuíra, a aproximadamente 60 km do perímetro da Fazenda Jaguaré e que a matrícula 708 tem origem em Título Definitivo expedido em favor de Willian Benedito Ribeiro dos Santos, distando aproximadamente 75 km do perímetro da Fazenda Jaguaré. Descrevem que Fazenda Jaguaré incide sobre títulos primitivos distintos (Guerino Francisco Busnelo, Bonifácio Luiz Sirtoli e Desidério Sandi) e que há legalização ambiental do imóvel (CAR). Sustentam, ainda, que jamais figuraram como sucessores ou garantidores das obrigações dos executados, razão pela qual a constrição sobre bem afronta o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil. Ao final, pugnam pela concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que sejam mantidos na posse da Fazenda Jaguaré e suspensos os atos expropriatórios na ação principal, especialmente eventual designação de leilão judicial, até o julgamento final dos presentes embargos. Atribuíram à causa o valor de R$ 572.037,98. Comprovante de recolhimento das custas no Id. 232308221. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem ação autônoma destinada à proteção de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Pois bem. No que tange à…

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