Processo 1001210-27.2026.8.26.0077
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1001210-27.2026.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleusa de Moura Barbosa - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEUSA DE MOURA BARBOSA, representada por sua curadora Sandra Regina Barbosa Lopes, contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE e o GRUPO HTS S.A.. Decido. De saída, anoto que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente processo. Com efeito, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O § 4º do referido dispositivo, por sua vez, assevera que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.". Consolidando as normas relativas aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Provimento CSM nº 2.203/2014, em seu art. 8º, inciso II, dispõe que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; Por seu turno, o art. 9º, caput, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2.321/2016, assevera que: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento nº 2321/2016) Trata-se exatamente do caso dos autos, que se refere a ação de rescisão de compra e venda de veículo c/c restituição de quantia paga e indenização ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, como litisconsorte passivo, a qual possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desse modo, não possuindo esta Comarca Juizado Especial de Fazenda Pública instalado para processamento das ações de competência do JEFAZ, fica designada a Vara do Juizado Especial local, que detém competência cumulativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL COBRANÇA Servidor público municipal (operador de serviços diversos) Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Laudo pericial elaborado nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC/2015 e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Leme.(TJSP; Apelação Cível 1004733-76.2021.8.26.0318; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme…
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