Processo 1001210-38.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001210-38.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: ADRIANO SOARES BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4407976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001210-38.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. ADRIANO SOARES BARBOSA DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., em 12/07/2025. Admissão 21/01/2008. Dispensa 12/07/2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 435.460,83. Em audiência, o reclamante desistiu do pedido voltado ao adicional de insalubridade e periculosidade a partir de 11/2019, já que passou a receber o adicional de periculosidade a partir de então. Insistiu quanto ao pedido anteriormente a esta data para fins declaratórios para emissão da guia PPP. A desistência foi homologada. Prova documental, oral e pericial. É o relatório. DA EMENDA À INICIAL Rejeito, já que apresentada posteriormente à defesa da reclamada, às 23.01 h do dia anterior à audiência, nada tendo sido mencionado a este respeito em audiência, ficando a reclamada prejudicada, portanto, no seu direito de defesa, já que não intimada sobre a emenda com antecedência mínima de 5 dias da audiência para a apresentação de defesa. PRESCRIÇÃO Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 12/07/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. A prescrição não prejudica o pedido declaratório quanto às condições de trabalho insalubre e periculoso. DISPENSA POR JUSTA CAUSA O reclamante foi dispensado por justa causa por fazer mau uso do benefício viagem Gol e benefício MYID Travel. Alegou a reclamada que o autor tinha um alto número de emissões de passagens (125 passagens no período dos últimos 12 meses) e que teria emitido passagens para beneficiários comuns de outros funcionários, o que indica a comercialização do benefício. A reclamada, entretanto, não produziu prova satisfatória de que o autor comercializasse o benefício. O alto número alto de passagens emitidas (125) constitui indício, mas não comprovação satisfatória. E de qualquer forma, a própria reclamada permite que seja emitido um alto número de passagens pelo funcionário (no caso do reclamante, 50 passagens por ano devido ao seu tempo de casa apenas no benefício viagem Gol mais o benefício myd travel). O fato do autor ter emitido várias passagens para os mesmos beneficiários (Antonio Pedro Jardim de Freitas Borges, Caio Eduardo Savoy e Rodrigo Costa Feitosa), também é mero indício, não podendo ser acolhido como prova contundente da falta grave imputada ao reclamante. O programa de benefícios da ré, inclusive, não obsta a emissão de mais de uma passagem para o mesmo beneficiário, nem que se emita alto número de passagens para o mesmo beneficiário. O fato dos beneficiários Antonio…
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