Processo 1001210-45.2025.5.02.0444

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001210-45.2025.5.02.0444
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001210-45.2025.5.02.0444 RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: ATAIDE PEREIRA ARAGAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9a7beae):   10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001210-45.2025.5.02.0444 RECURSOS: ORDINÁRIO RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: ATAIDE PEREIRA ARAGAO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS   Adoto o relatório da r. sentença de Id.a63c079, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (15 minutos) a cada turno de trabalho de seis horas efetivamente trabalhado, mais 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a teor do art. 71, §4º, da CLT (redação da Lei 13.467/17), limitada ao período de 15.08.2021 a 26.09.2025. Inconformada, recorreu a reclamada (Id. 41fc4af), almejando a declaração da prescrição total da ação e reconhecimento da coisa julgada, e, no mérito, pugnando pela reforma no tocante à condenação no pagamento de horas extras decorrentes da irregular fruição da pausa intervalar, honorários advocatícios, justiça gratuita e correção monetária. Contrarrazões do reclamante (Id. 7c8eda3). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.   V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Coisa julgada: Trata-se de reclamatória trabalhista por meio da qual postulou o autor a condenação patronal ao pagamento de intervalo intrajornada de 15 minutos no turno de 6 horas, na forma do artigo 71, §§ 1º e 4º da CLT, além de reflexos em outras verbas. Em defesa, a reclamada arguiu preliminar de coisa julgada, sob o argumento da renovação de pedidos idênticos àqueles vindicados na ação pretérita TRT/SP n. 1000630-57.2021.5.02.0443 e que foram julgados improcedentes, tendo o processo transitado em julgado. Analisando a controvérsia, o D. Juízo de Primeiro grau acolheu em parte a preliminar de coisa julgada, consignando: "... A reclamada suscita preliminar de coisa julgada, sustentando que o reclamante já formulou o pedido de 15 minutos de intervalo intrajornada, na forma do art. 71, §4º da CLT, no processo nº 1000630-57.2021.5.02.0443, com trânsito em julgado em 13.02.2023. A teor do disposto no art. 337, §1º e 4º do CPC, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por decisão transitada em julgada. De acordo com o §2º do referido dispositivo, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Analisando a demanda indicada pela reclamada, já com trânsito em julgado, observa-se que o reclamante formulou mesma causa de pedir e pedidos (fls.130/133 do PDF). No entanto, verifico que o ajuizamento daquela demanda ocorreu em 14.08.2021 e o período imprescrito retroagiu a 14.08.2016, como consta na sentença, portanto, parcialmente coincidente com o período em discussão aqui nestes autos. Como será visto mais adiante, a prescrição na presente demanda retroage à data de 09.05.2020. Dessa forma, acolho a preliminar de coisa julgada…

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