Processo 1001210-54.2022.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001210-54.2022.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001210-54.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZULEIDE FERNANDES RAULIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ - RO9802-A e ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESTINATÁRIO(S): ZULEIDE FERNANDES RAULIN DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ - (OAB: RO9802-A) ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - (OAB: RO6575-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457934406) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001210-54.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001210-54.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZULEIDE FERNANDES RAULIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ - RO9802-A e ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001210-54.2022.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ZULEIDE FERNANDES RAULIN contra a sentença (ID 441825163) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória autoral contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 441825165), a parte apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo decenal. Contrarrazões apresentadas (ID 441825168). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação (ID 443055326). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001210-54.2022.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A questão controvertida versa sobre o prazo prescricional na ação de indenização contra a Fazenda Pública. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 553), firmou entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, afastando-se a aplicação das regras do Código Civil. Esse entendimento foi confirmado em diversos outros julgados pela Corte Superior e é seguido por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional…

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