Processo 1001210-67.2024.5.02.0351
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001210-67.2024.5.02.0351 RECORRENTE: ELENIDA APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: KONSERV SISTEMA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f276585): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001210-67.2024.5.02.0351 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ELENIDA APARECIDA DA SILVA RECORRIDAS: KONSERV SISTEMA DE SERVICOS EIRELI MUNICÍPIO DE JANDIRA ORIGEM VT DE JANDIRA Adoto o relatório da r. sentença de id. 52064e4, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras e honorários advocatícios. Inconformada recorreu a reclamante (id. ca1e86b), pugnando pela declaração de nulidade do laudo pericial, bem ainda, insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, indenização por perdas e danos e critérios adotados acerca dos honorários advocatícios e juros e correção monetária. Contrarrazões do segundo reclamado, Id. eab9894 e da primeira reclamada, Id. 895fb35. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela autora. II - Preliminar de Nulidade do laudo pericial Insurgiu-se a autora requerendo a nulidade da r. decisão com o retorno dos autos à Origem, para designação de novo perito e realização de nova vistoria técnica ou, sucessivamente, para reenvio dos autos ao Sr. Perito para expressa manifestação quanto às impugnações ofertadas pela recorrente de forma objetiva. Alegou, em suma, que os quesitos complementares não foram satisfatoriamente elucidados pelo auxiliar do Juízo. Pois bem. Determinada a designação da perícia, o laudo técnico (ID. 87155fc - fl. 806 e ss), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela não caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora, sendo respondidos quesitos formulados pelas partes, bem como prestados esclarecimentos (ID. c43280a), sendo oportunizado à recorrente manifestar-se com relação às conclusões periciais. A prova produzida pelo Sr. Vistor nestes autos mostrou-se tecnicamente convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não o torna, evidentemente, adstrito às conclusões contidas no referido trabalho pericial. O laudo encontra-se completo, com realização de avaliação do local da prestação dos serviços, sendo acompanhada pelo patrono da reclamante, bem como por representantes do segundo reclamado, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Assim, o mero inconformismo da reclamante em relação ao resultado ou mesmo às respostas dos quesitos não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não de insalubridade será analisada a seguir, com o mérito. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Decidiu a r. sentença, acolhendo as conclusões…
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