Processo 1001210-80.2023.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001210-80.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATIA MARIA SAMPAIO SERAFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR LIMA ROCHA - BA63711 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CATIA MARIA SAMPAIO SERAFIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com pedido de conversão em empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais (ID 1468044351). A parte autora sustenta, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendida com descontos decorrentes de cartão de crédito consignado, modalidade que não lhe teria sido adequadamente informada. A ré apresentou contestação (ID 1527365872), alegando a regularidade da contratação e inexistência de danos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos reside em verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A autora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido surpreendida com contratação diversa. Sustenta ainda que os descontos realizados em seu benefício não promovem a amortização do saldo principal da dívida, circunstância que caracteriza prática abusiva. Por sua vez, a instituição financeira defende a regularidade da contratação e afirma que a autora utilizou o cartão de crédito, razão pela qual os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura. Afirma, ainda que "a comercialização do cartão é realizada somente nas agências físicas da CAIXA e para contratação do Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) o cliente deve autorizar de forma escrita a averbação de até 5% da reserva de margem consignável." (ID 1527365874, pág. 2) Entretanto, verifica-se que a instituição financeira não apresentou nos autos instrumento contratual assinado pela parte autora, tampouco gravação de voz, aceite eletrônico ou qualquer documento dotado de fé pública capaz de demonstrar que a consumidora foi devidamente informada acerca das características do produto contratado. Os documentos apresentados pela ré consistem essencialmente em telas internas do sistema da instituição que, isoladamente, não comprovam a contratação consciente e informada do cartão de crédito consignado. Cumpre destacar que a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável apresenta características substancialmente distintas do empréstimo consignado tradicional, especialmente no que se refere ao funcionamento do crédito rotativo e à forma de amortização do saldo devedor. Dessa forma, a ausência de prova inequívoca de que a consumidora foi devidamente esclarecida acerca da natureza do produto contratado evidencia violação ao dever de informação e transparência, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, também se mostra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, notadamente os extratos do benefício…
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