Processo 1001210-84.2024.5.02.0313

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001210-84.2024.5.02.0313
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001210-84.2024.5.02.0313 AGRAVANTE: SACS HOLDING S.A. AGRAVADO: ADERIVALDO QUERINO DE MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 82c0131 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 10012108420245020313 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 3ª VT DE GUARULHOS AGRAVANTE: SACS HOLDING S.A. AGRAVADOS: ADERIVALDO QUERINO DE MELLO e                          MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR:      JORGE EDUARDO ASSAD JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA                 I - RELATÓRIO A r. decisão (id caac460) acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, quanto à sócia SACS HOLDING S.A., determinando a sua inclusão no polo passivo da execução. Agravo de petição da sócia SACS HOLDING S.A. (id 0019248) arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, insiste na rejeição do incidente. Silente o reclamante, intimado para oferecer contraminuta (id 125c98f). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o presente agravo protocolizado em 02.02.2026 (id 0019248), considerando a ciência da r. decisão em 17.12.2025 (id 5441b17). Regular a representação processual (id ae276e9). Matérias delimitadas na minuta de agravo. Inaplicável o § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, diante do restrito objeto do agravo (nulidade processual e legitimidade passiva ad causam). A matéria é recorrível de imediato, sendo dispensada a garantia do juízo, nos termos do inciso II do § 1ºdo art. 855-A da CLT. Conhecido, portanto.   DA PRELIMINAR DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita o reclamante a nulidade da r. sentença, alegando que incidiu em negativa de prestação jurisdicional, vez que "[...] não individualiza qualquer conduta atribuível à SACS HOLDING S.A, não descreve fatos específicos que caracterizariam abuso da personalidade jurídica, não demonstra, de forma concreta, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limita-se a conclusões genéricas e presuntivas, extraídas do inadimplemento da executada principal" (id 0019248). Sem razão. A r. sentença acolheu o incidente, sob o fundamento de estariam preenchidos os requisitos previstos no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, é patente que a r. decisão originária apreciou a matéria, decidindo conforme seu entendimento e livre convencimento. Sem estar vinculado a cada alegação das partes, incumbe ao julgador, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado, na forma do que dispõe o inciso IX do art. 93 da Constituição da República, a indicação das exatas razões de decidir, baseando-se no ordenamento jurídico vigente e nas provas constantes nos autos, como efetivamente ocorreu. Como quer que seja, a existência do prequestionamento sobre a matéria referida reforça a necessidade de apreciação por nesta instância revisora, para, se caso, modificar o julgado. …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados