Processo 1001211-10.2025.4.01.4302
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1001211-10.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURILENE ARAUJO GAMA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 04/06/2024, ID 2177482363). Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de lombociatalgia crônica agudizada (CID M54.1, M54.5 e M51.1) que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais como recepcionista desde 05/11/2024 (DII). Segundo o expert, a enfermidade impõe restrições para atividades que demandem permanência prolongada em pé ou sentada, caminhadas por médias distâncias, agachamentos e carregamento de peso, porém mantida a aptidão para atividades laborativas de baixa demanda física, que não demande esforço físico, pegar peso (resposta ao quesito obrigatório “3.5”). Em que pese a DII tenha sido fixada pelo perito judicial em 05/02/2025, entendo que a análise conjunta do laudo pericial e dos demais elementos probatórios conduz à conclusão de que a parte autora já se encontrava incapacitada quando do requerimento administrativo (DER: 04/06/2024). Com efeito, a autora encontrava-se afastada de suas atividades laborativas desde 03/2024 em razão da mesma patologia, apresentou atestado médico datado de 25/03/2024, além de ser beneficiária de auxílio por incapacidade nos períodos de 09/04/2024 a 23/05/2024, tendo formulado novo requerimento administrativo poucos dias após a cessação do benefício. Ademais, o próprio perito reconheceu tratar-se de enfermidade crônica e degenerativa, bem como a existência de incapacidade entre a cessação administrativa e a realização da perícia judicial. Nesse contexto, reputo que a parte autora já padecia do mesmo quadro incapacitante constatado na perícia judicial, razão pela qual fixo a DII na DER (04/06/2024). Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2222098256. Isso porque, a conclusão pericial foi expressa ao reconhecer que as limitações funcionais apresentadas pela autora comprometem significativamente o desempenho das atividades típicas da profissão de recepcionista. Embora se trate de atividade predominantemente administrativa, é inerente ao seu exercício a permanência por longos períodos em postura sentada ou em pé, além de deslocamentos e atendimento contínuo ao público, circunstâncias incompatíveis com as limitações descritas pelo expert. Os esclarecimentos complementares apresentados no ID 2245127652 reforçam essa conclusão. O perito consignou que a autora não tolera permanecer por longos períodos sentada ou em pé, tampouco realizar agachamentos ou carregar peso, reforçando a readaptação para outra…
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