Processo 1001211-32.2025.5.02.0023

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001211-32.2025.5.02.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001211-32.2025.5.02.0023 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: JEFFERSON JUSTINO MARTINS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a2f18a4):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001211-32.2025.5.02.0023 ORIGEM:                    3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTE:          FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP RECORRIDO:             JEFFERSON JUSTINO MARTINS   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   FUNDAÇÃO CASA. PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À VIOLÊNCIA FÍSICA. ADICIONAL DEVIDO. IRR 1001796-60.2014.5.02.0382. Considerando-se que, dentre as atribuições do agente de apoio socioeducativo, incumbe-lhe zelar pela integridade física e mental dos adolescentes, garantindo a segurança e disciplina no ambiente em que se encontram, as funções exercidas pela autora enquadram-se no art. 193, II, CLT, e Portaria MTE 1.885, itens 2, "b", e 3, por realizar a segurança pessoal dos internos, consistente no "acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos", destacando o caráter contínuo da exposição às condições de risco, sendo fato público e notório a tarefa árdua de promover o desenvolvimento socioeducativo dos menores infratores. Apelo patronal desprovido.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. fd34b0f), recorre ordinariamente a ré FUNDAÇÃO CASA (Id. 10a355b), pretendendo o reexame necessário da decisão impugnada, e insurgindo-se quanto a juros de mora, correção monetária, adicional de periculosidade e reflexos, prazo para implementação de inclusão em folha de pagamento, honorários sucumbenciais, recolhimentos fiscais e previdenciários. Recurso isento de preparo, por se tratar de fundação pública (art. 790-A, I, CLT). Contrarrazões (Id. b08b215). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. c63596b).       VOTO   Não há que se falar em remessa necessária, pois o valor da condenação arbitrado na origem no importe de R$60.000,00 em novembro/2025 não ultrapassava 100 salários mínimos (cujo valor correspondia, à época, R$1.518,00), conforme disposto no art. 496, § 3°, III do CPC, e Súmula 303 do TST: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as…

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